DESOCUPAÇÃO DE ÁREA ADJACENTE AO LAGO PARANOÁ – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
O reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo mostra-se inviável, quando não comprovada a desproporcionalidade dos meios empregados em desocupação de área pública. Em ação popular, o Juiz de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de remoção de construções realizadas por moradores na orla do Lago Paranoá e de recomposição do erário. Em razões recursais, o autor reiterou os argumentos de desvio de finalidade, por entender que a Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS teria buscado com as medidas adotadas apenas se autopromover, e de excessos de gastos na operação, dado que parte das edificações já haviam sido retiradas. Para os Desembargadores, não prospera a alegação de desvio de finalidade, uma vez que a Presidente da Autarquia, na condição de agente da Administração Pública, agiu em conformidade com a sentença proferida na ação civil pública que reconheceu a validade do ato de desocupação da área. Quanto ao segundo ponto, os Julgadores consignaram não ser possível inferir se os recursos utilizados estavam em desacordo com o que era estritamente necessário para a execução do serviço, visto que as fotos colacionadas aos autos revelam somente a presença de um trator, de um caminhão e do pessoal envolvido no trabalho, sem os quais a remoção seria inviável. Assim, por considerar que não houve comprovação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1032349, 20150111248007APO, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/7/2017, Publicado no DJe: 25/7/2017.