Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EVASÃO ESCOLAR DE CRIANÇA – ABANDONO INTELECTUAL

Para a configuração do delito de abandono intelectual é imprescindível a comprovação da intenção do acusado de deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar. A Turma Recursal confirmou a sentença que absolveu a ré da acusação da prática do crime previsto no art. 246 do CP. Para os Julgadores, apesar de a filha da ré ter sido reprovada de ano na escola em razão do número excessivo de faltas, não ficou comprovado o dolo subjetivo do tipo, ou seja, a intenção de não cumprir o dever de dar educação ao filho em idade escolar. Os Magistrados observaram que, conforme consta dos autos, a menor estava devidamente matriculada em escola pública e deixou de frequentar as aulas em virtude da incapacidade da genitora de lidar com a recusa da filha em acordar cedo e ir para o colégio, sem qualquer menção de que ela tivesse objetivo voltado ao abandono intelectual da criança. Assim, como não há previsão legal do crime na modalidade culposa, o Colegiado concluiu pela atipicidade da conduta.

Acórdão n. 1035524, 20150310175982APJ, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 1°/8/2017, Publicado no DJe: 3/8/2017.