Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE BRIGA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL – LIBERDADE DE IMPRENSA

A reportagem que se limita a relatar informações verídicas sobre briga de torcedores em estádio de futebol não viola o direito constitucional da dignidade da pessoa humana. Em recurso de apelação, o autor pleiteou indenização por danos morais fundado na publicação de matéria jornalística que lhe atribuía condutas ilícitas, como ter passagem pela polícia e ter cumprido pena em regime domiciliar. Segundo o Relator, os meios de comunicação têm o direito e o dever de informação, mas o animus narrandi não pode exceder os limites necessários e efetivos da narrativa, sob pena de configurar abuso da liberdade de imprensa, passível de reparação por dano moral. No caso dos autos, o Desembargador observou que, embora compreensível a irresignação do autor em razão da sua exposição pública, as informações contidas na matéria são verídicas. Ressaltou o interesse público nas informações divulgadas, inclusive a respeito dos envolvidos na briga. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso por entender que a reportagem encontra-se dentro dos limites impostos pela Constituição Federal (art. 5º, V, X, XII e XIV).

Acórdão n. 1035123, 20160110744597APC, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/6/2017, Publicado no DJe: 2/8/2017.