Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SEGURO CONTRA INCÊNDIO – NECESSIDADE DE DESTAQUE PARA AS CLÁUSULAS LIMITADORAS DE RISCO

Inexistentes informações claras na apólice quanto à exclusão de determinados bens da cobertura securitária, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. Oficina automotiva ajuizou ação de indenização contra seguradora em razão de não ter recebido indenização securitária após a ocorrência de incêndio em seu estabelecimento. Julgada parcialmente procedente a ação, a empresa ré apelou, alegando que o objeto segurado é a oficina e suas instalações e que os veículos sinistrados pelo incêndio não possuem cobertura securitária. Após a análise dos autos, a Relatora observou que a cláusula de exclusão se deu em termo separado, sem assinatura das partes e sem comprovação de que o referido termo foi entregue para o segurado. Em seguida, verificou que a apólice assinada prevê como objeto do seguro o prédio e o seu conteúdo, sem qualquer detalhamento do que seria tal conteúdo, portanto, em patente violação à boa-fé e ao dever de informação previsto no art. 6º do CDC, que implica a interpretação do contrato de maneira mais favorável ao consumidor. Desta feita, a Turma concluiu pela manutenção da cobertura securitária dos veículos, uma vez que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitadoras dos direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, o que não ocorreu no caso (art. 54, § 4º, do CDC).

Acórdão n. 1034378, 20160710145792APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/7/2017, Publicado no DJe: 1º/8/2017.