Informativo de Jurisprudência n. 355

Período: 16 a 31 de agosto de 2017

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Direito Penal e Processual Penal

ABUSO SEXUAL CONTRA PACIENTE RECÉM-OPERADA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. A defesa interpôs recurso contra a sentença que condenou o réu a 9 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, pleiteando a aplicação do princípio in dubio pro reo. De acordo com o relato da vítima, após ter sido operada, foi encaminhada para a sala de recuperação, onde ficou aos cuidados do réu, que trabalhava como enfermeiro no hospital. Lá, após lhe dar medicação para dormir, ele teria colocado a maca na qual ela estava deitada fora do alcance da visão de quem olhasse pela janela do cômodo, apagado a luz e dela abusado sexualmente. Como a vítima ainda estava sob os efeitos da anestesia da cirurgia e dopada pela medicação que o réu lhe aplicara, não teve condições de reagir. Inicialmente, os Desembargadores consignaram que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, na medida em que são geralmente praticados às escondidas. Também destacaram que os depoimentos das testemunhas foram harmônicos, ao detalhar a conduta do réu, não existindo justificativa para a alteração do lugar da maca da paciente tampouco para a aplicação de medicação sem prescrição médica. Os Julgadores observaram, ainda, que, em razão do cometimento de conduta similar no mesmo hospital, o acusado já havia sido condenado em outra ação penal na qual, inclusive, fora realizado exame de DNA. Assim, a Turma concluiu que há elementos de prova suficientes para justificar o decreto condenatório e negou provimento ao recurso.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL – COMPENSAÇÃO DE CULPAS

No crime de homicídio culposo na direção de automóvel, ainda que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do acidente, a responsabilidade penal do agente não é afastada, pois não há compensação de culpas no Direito Penal. Motorista condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei 9.503/97) apelou contra a decisão do Juízo a quo, alegando que a não utilização de equipamentos de segurança por parte do ciclista e a travessia súbita deste foram as causas determinantes do atropelamento. Para a Relatora, as provas técnica e testemunhal colacionadas aos autos demostraram que a ingestão de bebida alcoólica durante toda a madrugada e o esgotamento físico do réu contribuíram para diminuir sua capacidade de reação, ao conduzir o automóvel. Assim, a Magistrada destacou que, apesar de reconhecida a culpabilidade concorrente do ciclista em razão da ausência do equipamento de segurança, o acusado, ao dirigir sob os efeitos de bebida alcoólica, agiu com imprudência e faltou com o dever objetivo de cuidado. Dessa forma, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que a culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade do apelante, uma vez que, no direito penal, não existe a compensação de culpas.

Acórdão n. 1038901, 20150110352740APR, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/8/2017, Publicado no DJe: 17/8/2017.

Direito Administrativo

ATROPELAMENTO POR VIATURA POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO A FUGITIVO – INDENIZAÇÃO COM BASE EM PEDIDO GENÉRICO

É lícito o pedido genérico que busca a indenização por danos materiais e a pensão vitalícia, quando não for possível determinar, de modo definitivo, o valor dos danos suportados por vítima de atropelamento. Em Primeira Instância, o Juiz julgou improcedente o pedido da autora de indenização pelos danos que sofreu, ao ser atropelada por viatura da Polícia Militar durante perseguição a terceiro infrator. Na apreciação do recurso interposto, os Desembargadores reconheceram o dever do Estado de pagar à apelante indenização por danos morais e estéticos, ainda que os policiais tenham agido nos limites da legalidade. No entanto, divergiram quanto à pretensão de reparação por danos materiais referentes ao custeio de futura cirurgia e procedimentos de reabilitação bem como de pensão vitalícia. Segundo o Relator do voto majoritário, o pedido, mesmo que de forma genérica, é lícito, haja vista a impossibilidade de a parte determinar, de modo definitivo, o valor de todos os danos suportados em virtude do ato imputado ao réu (art. 324, §1º, do CPC). Ressaltou que, apesar de a apelante caminhar com o auxílio de muletas, a perícia necessita de tempo para atestar a consolidação das lesões ou o surgimento de sequelas decorrentes do acidente. Assim, a Turma, por maioria, assegurou à autora o direito a indenização integral e justa, condenando o réu “a reparar possíveis danos não consolidados, mas que poderão surgir e serem demonstrados em sede de liquidação de sentença”. Quanto à pensão vitalícia, fixou a condenação de acordo com a redução da capacidade da autora para o trabalho, que será apurada em liquidação da sentença, pois também depende de perícia médica. No voto minoritário, o Magistrado negou provimento ao pedido de pensão vitalícia, porque a autora não comprovou a perda da capacidade de trabalho, e fixou a indenização por dano material de acordo com as notas fiscais juntadas aos autos.

Acórdão n. 1030192, 20130111360473APC, Relator Designado Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/6/2017, Publicado no DJe: 13/7/2017.

SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Concessionária de energia elétrica deve ressarcir os valores pagos pela seguradora aos consumidores vítimas de sobrecarga na rede elétrica. Seguradora apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento da quantia paga aos seus segurados por danos ocorridos em aparelhos eletrônicos. Nas razões do recurso, alegou que a responsabilidade da Companhia Energética de Brasília – CEB é objetiva e que não foi comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Para a Relatora, ficou demonstrado, nos autos, que os aparelhos eletrônicos dos segurados foram danificados devido ao pico de tensão na rede elétrica, em suas residências. Por sua vez, a concessionária do serviço público não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de culpa exclusiva das vítimas ou mesmo de caso fortuito ou força maior, situações que excluiriam a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. Dessa maneira, configurada a responsabilidade da CEB pelos referidos danos, o Colegiado a condenou a ressarcir a apelante, que, ao indenizar as vítimas, se sub-rogou no direito de requerer a reparação (art. 786 do CC).

Acórdão n. 1036057, 20160111228108APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/8/2017, Publicado no DJe: 7/8/2017.

Direito Civil e Processual Civil

AVALISTA – ILEGITIMIDADE PARA REQUERER DIREITO ALHEIO

Aquele que presta aval não tem legitimidade para exigir do avalizado o cumprimento da obrigação para com o credor principal. A autora foi avalista do réu na emissão de cédula rural pignoratícia, cujas parcelas estão em atraso. Em Primeira Instância, ajuizou ação para requerer que seu avalizado regularizasse a dívida do empréstimo no banco. Julgado improcedente o pedido, apelou. A Relatora explicou que o avalista é obrigado, solidariamente, a cumprir a obrigação do contrato e somente se legitima para postular o ressarcimento de valores mediante ação regressiva contra o avalizado, depois de comprovar que satisfez as parcelas da dívida em atraso, o que não ocorreu nos autos. Assim, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que a autora, ao requerer a condenação do réu para a satisfação do débito, estaria postulando, em nome próprio, um direito alheio, uma vez que compete ao banco exigir o pagamento das parcelas em aberto.

Acórdão n. 1037941, 20170510002750APC, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/8/2017, Publicado no DJe: 15/8/2017.

DESLIGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA SOLICITADO PELO LOCADOR – DANOS MORAIS

É ilícita a solicitação de desligamento da energia elétrica feita pelo locador na CEB, para obrigar o locatário inadimplente a desocupar o imóvel. O réu interpôs apelação contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos que causou a sua locatária, ao solicitar à CEB o desligamento da energia elétrica no imóvel que ela ocupava. Consta dos autos que o locador requereu a desocupação do imóvel, mas, em virtude do pedido de permanência da locatária para solucionar pequenas pendências, optou pelo desligamento da energia elétrica do imóvel. Segundo a Relatora, considerando que o imóvel ainda estava ocupado, é ilícito o desligamento da energia elétrica solicitado pelo locador. Com efeito, ainda que houvesse alguma pendência de pagamento por parte da locatária, não é permitido ao proprietário suspender o fornecimento de eletricidade, para obrigar a moradora a adimplir sua dívida ou a desocupar, de imediato, o imóvel. Para a Turma, a conduta ilícita do locador violou os direitos subjetivos da personalidade da locatária, na medida em que a privou de um bem essencial à vida digna de forma abrupta e sem qualquer comunicação prévia. Desse modo, o Colegiado manteve a condenação do réu à reparação por danos morais.

Acórdão n. 1035933, 20150910212392APC, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/8/2017, Publicado no DJe: 7/8/2017.

Direito Constitucional

INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

A intervenção do Poder Judiciário na construção de unidade prisional não ofende os princípios da reserva do possível e da separação de poderes, se é necessária e adequada para garantir os direitos constitucionais do preso e para preservar o valor fundamental da pessoa humana. A Turma deu provimento ao apelo do MPDFT para determinar a construção de unidade prisional destinada a abrigar os apenados do regime semiaberto, bem como para incluir os valores necessários no Projeto de Lei Orçamentária. Segundo os Desembargadores, após julgamento de repercussão geral (RE 592.581/RS), o STF definiu a tese de que é legítima a intervenção do Poder Judiciário que determina a realização de obras em estabelecimento prisional necessárias para assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos. Com efeito, destacaram a superlotação das celas e o déficit de vagas no sistema carcerário do Distrito Federal, que impõe, entre outros tratamentos não condizentes com o estabelecido por lei, que os condenados ao regime semiaberto cumpram suas penas em unidades destinadas ao regime fechado, em desrespeito ao princípio da individualização e mesmo à res iudicata. Desse modo, os Julgadores concluíram que a reserva do possível e o princípio da separação dos poderes não constituem justificativa para o Executivo eximir-se das obrigações impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal, especialmente quando sua omissão atenta contra a dignidade da pessoa humana.

Acórdão n. 1032940, 20110112264533APO, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/5/2017, Publicado no DJe: 31/7/2017.

PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR – DIREITO AUTORAL

A utilização de obra artística sem o consentimento do autor enseja reparação de danos. Em razões recursais, o autor pleiteou a condenação da ré, agência de turismo, à reparação de danos por uso de obra artística dele sem a necessária autorização. De início, os Julgadores enfatizaram que, conforme assegura a Constituição Federal, pertence aos autores o direito exclusivo de utilização, de publicação ou de reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII). Ao examinar o caso em tela, verificaram que a fotografia usada no encarte de propaganda da agência efetivamente é de autoria do autor, uma vez que a imagem é comercializada nas páginas da internet, com a indicação do nome dele como o artista da obra. Por conseguinte, os Magistrados reconheceram a violação ao direito autoral e aos atributos da personalidade do recorrente e deram provimento ao recurso, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos materiais e de R$ 2.000,00 por danos morais.

Acórdão n. 1034556, 07007201120158070007, Relator Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/7/2017, Publicado no DJe: 3/8/2017.

Direito do Consumidor

CIRURGIAS DE RETIRADA DO ÚTERO E DOS OVÁRIOS NÃO AUTORIZADAS PELO PLANO DE SAÚDE – JUSTIFICATIVA DISCRIMINATÓRIA

A recusa indevida do plano de saúde em custear cirurgia ginecológica sob o argumento de tratar-se de cirurgia de transgenitalização gera indenização por dano moral. O autor interpôs apelação com o objetivo de condenar a seguradora de saúde a indenizá-lo por danos morais, em decorrência da negativa de cobertura das cirurgias de histerectomia total (remoção cirúrgica do útero) e de ooforectomia bilateral (retirada dos ovários). Segundo o Relator, a operadora do plano de saúde justificou a recusa de custear a intervenção cirúrgica prescrita pelo médico, por tratar-se de cirurgia de redesignação sexual, procedimento que não consta na cobertura contratual nem no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS. No entanto, o Desembargador explicou que o fato de o autor ter a identidade de gênero transexual masculino e fazer tratamento multidisciplinar para adequar-se ao gênero sexual masculino não legitima a recusa do plano de saúde. Acrescentou que as cirurgias pretendidas foram prescritas pelo médico que acompanha o autor há longo tempo e estão previstas tanto no contrato de saúde como no rol da ANS. Nesse contexto, os Julgadores observaram que o inadimplemento contratual acarretou aflição psicológica ao autor, que passou por momentos de angústia e insegurança, causando prejuízo à sua qualidade de vida. Assim, a Turma condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, haja vista a violação aos direitos da personalidade.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

OBJEÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA À TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS

A negativa de instituição bancária à transferência para o exterior de valores legalmente depositados em conta-corrente caracteriza ato ilícito e enseja indenização. Os autores apelaram contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais contra instituição bancária em virtude de sucessivas recusas dessa ao pedido de transferência do Brasil para o exterior de valores depositados pelos requerentes, os quais já se encontravam residindo nos EUA. Nas razões do recurso, explicaram que, para justificar a não transferência do dinheiro, o banco alegou a existência de erros no preenchimento das Propostas de Emissão de Ordem de Pagamento para o Exterior Venda; a desproporção entre os valores declarados à Receita Federal e o montante para ser transferido; e a impossibilidade jurídica da transferência dos valores para os EUA em razão da nacionalidade cubana dos requerentes. Em sede recursal, o Relator verificou que, após os requerentes contratarem uma corretora de valores para efetivarem a transferência de suas economias, a transação ocorreu sem nenhum entrave. Verificou, também, que as referidas propostas haviam sido preenchidas pelos próprios funcionários do banco e que o rendimento auferido pela aplicação do montante acumulado, por si só, justificava a diferença entre o valor destinado à transferência e o valor devidamente declarado à Receita Federal, o que afastava qualquer alegação de ilicitude do dinheiro depositado. O Desembargador ressaltou, ainda, que os autores se viram impossibilitados de dispor de suas economias durante meses e que, depois de já terem retornado para os EUA, tiveram de voltar ao Brasil para solucionar o problema em questão, o que lhes acarretou vários custos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a instituição bancária a ressarcir os valores referentes aos danos materiais suportados e a pagar R$ 10.000,00 a cada um dos apelantes, a título de danos morais, em razão das frustrações e dos transtornos vivenciados.

Acórdão n. 1034703, 20160111295356APC, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/7/2017, Publicado no DJe: 3/8/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros/ Willian Madeira Alves

Colaboradoras: Eliane Torres Gonçalves / Renata Cristina D'Avila Colaço / Cristiana Costa Freitas

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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