OBJEÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA À TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS
A negativa de instituição bancária à transferência para o exterior de valores legalmente depositados em conta-corrente caracteriza ato ilícito e enseja indenização. Os autores apelaram contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais contra instituição bancária em virtude de sucessivas recusas dessa ao pedido de transferência do Brasil para o exterior de valores depositados pelos requerentes, os quais já se encontravam residindo nos EUA. Nas razões do recurso, explicaram que, para justificar a não transferência do dinheiro, o banco alegou a existência de erros no preenchimento das Propostas de Emissão de Ordem de Pagamento para o Exterior Venda; a desproporção entre os valores declarados à Receita Federal e o montante para ser transferido; e a impossibilidade jurídica da transferência dos valores para os EUA em razão da nacionalidade cubana dos requerentes. Em sede recursal, o Relator verificou que, após os requerentes contratarem uma corretora de valores para efetivarem a transferência de suas economias, a transação ocorreu sem nenhum entrave. Verificou, também, que as referidas propostas haviam sido preenchidas pelos próprios funcionários do banco e que o rendimento auferido pela aplicação do montante acumulado, por si só, justificava a diferença entre o valor destinado à transferência e o valor devidamente declarado à Receita Federal, o que afastava qualquer alegação de ilicitude do dinheiro depositado. O Desembargador ressaltou, ainda, que os autores se viram impossibilitados de dispor de suas economias durante meses e que, depois de já terem retornado para os EUA, tiveram de voltar ao Brasil para solucionar o problema em questão, o que lhes acarretou vários custos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a instituição bancária a ressarcir os valores referentes aos danos materiais suportados e a pagar R$ 10.000,00 a cada um dos apelantes, a título de danos morais, em razão das frustrações e dos transtornos vivenciados.
Acórdão n. 1034703, 20160111295356APC, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/7/2017, Publicado no DJe: 3/8/2017.