AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA ESTUDOS – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR REPROVAÇÃO
A Administração Pública tem o direito de exigir a restituição dos valores pagos ao servidor reprovado em exame nacional de qualificação, desde que oportunizados o contraditório e a ampla defesa. A autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente seu pedido para que a Administração se abstivesse de descontar qualquer importância do seu contracheque, a título de ressarcimento ao erário, referente ao valor com ela dispendido em curso de mestrado profissionalizante. Nas razões do recurso, sustentou que a sua reprovação no exame nacional de qualificação não enseja a devolução da remuneração recebida durante o período de afastamento, cabível somente nos casos de abandono ou de desistência do curso. O Relator destacou o entendimento do STJ de que os descontos em folha de pagamento, para ressarcimento ao erário, devem ser precedidos de procedimento administrativo no qual seja dada ciência ao interessado e oportunizados o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, afastou a ocorrência de nulidade do ato da Administração, haja vista a apelante ter sido notificada do procedimento administrativo, tomado ciência dele e nele se defendido. Além disso, enfatizou que a legislação de regência da matéria (art. 61 da Lei Complementar Distrital 840/2011) não faz qualquer distinção entre abandono, desistência ou reprovação, sendo suficiente a não conclusão do curso, para que o servidor afastado com remuneração seja obrigado a ressarcir o erário. Dessa forma, como a servidora foi reprovada no exame nacional de qualificação, cuja aprovação constituía requisito para a obtenção do grau de mestre, a Turma reconheceu o direito da Administração de exigir a restituição da remuneração paga.
Acórdão n. 1039768, 20160110616960APC, Relator Des. CÉSAR LOYOLA. 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/8/2017, Publicado no DJe: 21/8/2017.