EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MÃE EM NOME DA FILHA MENOR – FRAUDE
É nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado realizado em nome de menor impúbere, representada pela mãe, se, à época da celebração do acordo, esta não possuía a guarda da filha. Instituição financeira interpôs recurso em desfavor da sentença que declarou nulo o contrato de mútuo e a condenou ao ressarcimento dos valores descontados da conta-corrente da autora bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, sustentou a validade da representação legal da mãe para celebrar o contrato em nome da filha. Alegou que a transferência da guarda da menor para a tia não implica automaticamente a perda do direito da genitora de representar a filha, pois a guarda é apenas um dos atributos do poder familiar. Segundo o Relator, o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação, embora exista faticamente, é inválido no mundo jurídico, portanto nulo de pleno direito (arts. 104, I, e 166, I, do CC). Ressaltou que, caso a representação legal fosse válida, a apelante deveria ter agido com a devida cautela e exigido autorização judicial para a realização do contrato, uma vez que os pais constituem meros gestores do patrimônio dos filhos, não podendo contrair obrigações em nome deles sem prévia autorização do Juiz (art. 1.691 do CC). Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1039124, 20160110673188APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/6/2017, Publicado no DJe: 22/8/2017.