Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA

Mesmo que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a prisão cautelar se justifica, quando a gravidade da conduta e a reiteração delitiva do agente representam risco à ordem pública. Funcionário de um posto de gasolina foi preso em flagrante pela prática do crime de falsificação de cartão de crédito ou débito (art. 298 do Código Penal), por utilizar, durante o serviço, uma máquina que coletava os dados bancários dos clientes do posto para viabilizar a confecção de cartões clonados. Após a decisão da Primeira Instância, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, a Defesa impetrou habeas corpus, alegando que o réu não representa risco para a coletividade e não é perigoso, uma vez que seria um mero operador utilizado por organização criminosa. Para o Relator, a prisão preventiva se justifica pela gravidade do crime, haja vista a associação com organização criminosa e o volume de operações fraudulentas efetuadas, e pela reiteração delitiva do réu, que praticava a conduta há mais de 6 meses, o que repercutiu no patrimônio de diversas vítimas e causou prejuízos de elevada monta. Ainda, o Magistrado destacou a necessidade da prisão cautelar, para assegurar a regular instrução criminal, uma vez que as investigações continuam, a fim de que os coautores do delito e os integrantes da suposta associação criminosa sejam identificados. Assim, a Turma denegou a ordem, por entender que a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva evidenciaram que a liberdade do réu oferece risco à ordem pública e que as medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes e inadequadas.

Acórdão n. 1039889, 20170020139992HBC, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/8/2017, Publicado no DJe: 21/8/2017.