Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FURTO DE "TABLET" EM AERONAVE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Compete ao passageiro de aeronave cuidar dos seus pertences de mão. Passageiro, após pegar a mala de mão dele, que estava acondicionada em bagageiro situado mais à frente na aeronave, constatou que o seu tablet, deixado no assento, havia sido furtado. Em Primeira Instância, o Juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Ao examinar o recurso interposto, a Relatora do voto majoritário consignou que a responsabilidade objetiva da empresa aérea não alberga danos causados, dolosa ou culposamente, pela própria vítima. Para a Julgadora, ficou configurado fato exclusivo do consumidor, na medida em que o autor não exerceu a esperada vigilância sobre os seus pertences de mão. Com apoio nesses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a condenação. O voto minoritário concluiu pela ocorrência de má-prestação de serviço, o que justificaria a indenização, em virtude de a empresa aérea não ter prestado auxílio à vítima do furto.

Acórdão n. 1033233, 07000074420178070014, Relatora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/7/2017, Publicado no DJe: 28/8/2017.