MATERIAL CIRÚRGICO ADQUIRIDO PELA PACIENTE PARA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL PÚBLICO – RESSARCIMENTO DEVIDO PELO ESTADO

É dever do Estado ressarcir o paciente que comprou o material cirúrgico indispensável à realização de procedimento de emergência em hospital público. A autora apelou contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento referente à compra do fio guia para a realização de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica – CPRE no Hospital de Base de Brasília. Segundo o Relator, o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pela Constituição Federal; portanto, cabe ao Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Nesse contexto, destacou que foi comprovada, nos autos, a indispensabilidade do fio guia para a realização do procedimento de urgência CPRE, o que demonstra o nexo de causalidade entre a cirurgia e o material adquirido pela autora. Desta feita, por entender patente o dever de indenizar do DF, a Turma deu provimento ao apelo.

Acórdão n. 1039317, 07061703420178070016, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/8/2017, Publicado no PJe: 17/8/2017.