PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO – ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO

Idosa que parcelou e vendeu o lote no qual morava, sem a ciência de se tratar de área pública em unidade de conservação, incorre em erro inevitável. Na origem, a ré foi condenada pelos crimes de parcelamento irregular de solo urbano e de dano ambiental em unidade de conservação (art. 50, I, e parágrafo único, I e II, da Lei 6.766/79 e art. 40 da Lei 9.605/98). Inconformada, interpôs apelação para requerer sua absolvição por erro de tipo, alegando que não tinha conhecimento da natureza pública da área. No caso concreto, o Relator observou que a ré é pessoa idosa, de pouca instrução e muito pobre, que se mantinha pela prática da agricultura de subsistência, mas, com o avanço da idade e diante das dificuldades de sustentar os filhos, procurou outro meio de obter renda e, para isso, parcelou e vendeu lotes do terreno cuja posse herdou após a morte de seu ex-marido. Segundo o Magistrado, ficou evidente que a acusada não tinha conhecimento da ilegalidade de seu ato, pois não sabia que o terreno era área de proteção ambiental e pertencia à Terracap. Com efeito, a sensação da ré de agir com regularidade ao parcelar a gleba foi reforçada pelo fato de que ela tinha o cadastro do imóvel no INCRA e o formal de partilha emitido pelo Juízo de Família, para comprovar sua posse. Além disso, a CAESB, sem qualquer ressalva, instalou hidrômetros e forneceu água para os lotes vendidos. Para a Turma, o erro cometido pela ré é plenamente justificável tanto pela sua pouca instrução quanto pelo momento político, em que as ações governamentais fomentam a consolidação dos loteamentos irregulares. Por fim, o Colegiado absolveu a ré, por entender que o erro de tipo em relação ao primeiro crime se reflete no delito ambiental decorrente.

Acórdão n. 1036937, 20130310018379APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/7/2017, Publicado no DJe: 10/8/2017.