Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

QUEIMADURA CAUSADA EM CLIENTE, AO SE SERVIR EM BUFÊ DE RESTAURANTE – RESPONSABILIDADE CIVIL

Restaurante é responsável pelos danos causados a cliente, quando não fornece a segurança que se espera do estabelecimento. Em Primeira Instância, o restaurante foi condenado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes de queimadura sofrida pelo autor em suas dependências. Segundo o Relator, as provas juntadas aos autos comprovam que o cliente se queimou em bandeja superaquecida, onde estavam expostos os alimentos sem qualquer medida de precaução. Destacou que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor decorrentes de inadequada prestação dos serviços, especialmente quando não fornece a segurança que se espera do estabelecimento (art. 14, § 1º, do CDC)". No presente caso, os Julgadores, apesar de reconhecerem a falha na prestação do serviço e o dever de reparação por dano moral em virtude da violação da integridade física do autor, entenderam que o valor fixado na sentença deve ser reduzido, haja vista a queimadura ter sido de leve intensidade e de rápida recuperação. Assim, a Turma Recursal condenou o restaurante a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Acórdão n. 1034239, 07003974120178070005, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/7/2017, Publicado no DJe: 28/8/2017.