Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SERVIÇO DE "HOME CARE" – PACIENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

O Distrito Federal não pode interromper tratamento de saúde oferecido espontaneamente a paciente, em virtude de esta residir em outra unidade da federação. Em sede recursal, os Desembargadores consignaram que o fato de a paciente, portadora de atrofia e fraqueza muscular progressiva, residir em outro estado, Planaltina-GO, não impede a continuidade do tratamento domiciliar de saúde concedido pelo Distrito Federal. Explicaram que a Lei 8080/90 (art. 35, VII) prevê a possibilidade de ressarcimento de serviços prestados por outra esfera do governo, como forma de garantir a universalidade do acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS. Enfatizaram, ainda, que, em atenção ao princípio da boa-fé e à teoria do venire contra factum proprium – que veda o comportamento contraditório –, o DF não pode, repentinamente, negar a continuidade do tratamento que foi oferecido espontaneamente à paciente desde 2013. Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar que o DF se abstenha de encerrar o serviço de home care oferecido à autora.

Acórdão n. 1040646, 20160110648502APC, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/8/2017, Publicado no DJe: 31/8/2017.