Informativo de Jurisprudência n. 356

Período: 1º a 15 de setembro de 2017

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Direito Civil e Processual Civil

FUGA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO SOB OS CUIDADOS DE TERCEIRO – INDENIZAÇÃO

A pessoa que se presta, por cortesia, a cuidar de animal de estimação de outrem somente responde por danos, se tiver agido com dolo ou com culpa grave. A autora ajuizou ação de reparação de danos, por ter perdido seu animal de estimação, que ficara com a ré enquanto ela viajava. Explicou que retornou mais cedo de uma viagem de férias, devido à notícia de que seu cachorro de estimação, da raça pinscher, deixado aos cuidados da ré, havia desaparecido. A dona do animal contratou carro de som, providenciou a distribuição de panfletos e faixas pela cidade, com o intuito de localizar seu cão; entretanto, este foi achado morto. A autora sustentou que o infortúnio somente ocorreu em razão da negligência da ré, que transferiu o dever de cuidado para com o cachorro ao seu filho menor de idade, o qual acabou permitindo a fuga do animal no momento em que abria a porta da residência para um amigo. O Juiz de Primeiro Grau condenou a ré ao pagamento de R$ 632,00 a título de dano material e de R$ 4.000,00 por dano moral. Em sede recursal, os Desembargadores ressaltaram que, como se tratava de um serviço desinteressado, prestado entre conhecidos por meio de simples acerto, impõe-se a mitigação das disposições da responsabilidade extracontratual, em virtude do que a ré somente deve responder por danos, se comprovado que agiu com dolo ou culpa grave. Para os Julgadores, a dona do animal assumiu os riscos da permanência dele com pessoa inabilitada e em local inadequado, pois sabia que a ré, por trabalhar em horário comercial, não possuía disponibilidade, durante o dia, para cuidar do cachorro, nem estrutura adequada para hospedá-lo em seu apartamento. Assim, a Turma concluiu pela inocorrência de dolo ou culpa grave que justificasse o pedido indenizatório e deu provimento ao recurso para afastar a condenação.

Acórdão n. 1038317, 20140111341585APC, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/8/2017, Publicado no DJe: 16/8/2017.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MÃE EM NOME DA FILHA MENOR – FRAUDE

É nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado realizado em nome de menor impúbere, representada pela mãe, se, à época da celebração do acordo, esta não possuía a guarda da filha. Instituição financeira interpôs recurso em desfavor da sentença que declarou nulo o contrato de mútuo e a condenou ao ressarcimento dos valores descontados da conta-corrente da autora bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, sustentou a validade da representação legal da mãe para celebrar o contrato em nome da filha. Alegou que a transferência da guarda da menor para a tia não implica automaticamente a perda do direito da genitora de representar a filha, pois a guarda é apenas um dos atributos do poder familiar. Segundo o Relator, o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação, embora exista faticamente, é inválido no mundo jurídico, portanto nulo de pleno direito (arts. 104, I, e 166, I, do CC). Ressaltou que, caso a representação legal fosse válida, a apelante deveria ter agido com a devida cautela e exigido autorização judicial para a realização do contrato, uma vez que os pais constituem meros gestores do patrimônio dos filhos, não podendo contrair obrigações em nome deles sem prévia autorização do Juiz (art. 1.691 do CC). Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1039124, 20160110673188APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/6/2017, Publicado no DJe: 22/8/2017.

Direito Administrativo

CANDIDATO COM POSSIBILIDADE DE DESENVOLVER DOENÇA DEGENERATIVA – EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO

É ilegal a exclusão de candidato de concurso público em razão da possibilidade de desenvolver doença futura. Candidato ao cargo de escriturário do Banco Regional de Brasília impetrou mandado de segurança contra ato administrativo que o excluiu do certame por incapacidade laborativa. O Juiz a quo concedeu a segurança para declarar nulo o ato. Inconformado, o BRB interpôs recurso sob o argumento de que o impetrante possui uma disfunção ortopédica que o desqualifica para o cargo, pois o quadro de saúde poderá se agravar, ao desempenhar as atividades relativas ao serviço, mesmo que se tomem todas as medidas de prevenção de doenças no ambiente de trabalho. Inicialmente, o Relator enfatizou que o impetrante foi submetido a exame por ortopedista que o considerou assintomático e apto para desenvolver as atividades laborais. Além disso, observou que não há previsão, no edital, de exclusão de candidato, por apresentar discopatia degenerativa. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que a eliminação do impetrante, em razão da mera possibilidade de desenvolvimento de doença incapacitante futura, viola o princípio constitucional da igualdade, bem como constitui forma de discriminação.

Acórdão n. 1040988, 20150110233413APC, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/8/2017, Publicado no DJe: 1º/9/2017.

AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA ESTUDOS – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR REPROVAÇÃO

A Administração Pública tem o direito de exigir a restituição dos valores pagos ao servidor reprovado em exame nacional de qualificação, desde que oportunizados o contraditório e a ampla defesa. A autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente seu pedido para que a Administração se abstivesse de descontar qualquer importância do seu contracheque, a título de ressarcimento ao erário, referente ao valor com ela dispendido em curso de mestrado profissionalizante. Nas razões do recurso, sustentou que a sua reprovação no exame nacional de qualificação não enseja a devolução da remuneração recebida durante o período de afastamento, cabível somente nos casos de abandono ou de desistência do curso. O Relator destacou o entendimento do STJ de que os descontos em folha de pagamento, para ressarcimento ao erário, devem ser precedidos de procedimento administrativo no qual seja dada ciência ao interessado e oportunizados o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, afastou a ocorrência de nulidade do ato da Administração, haja vista a apelante ter sido notificada do procedimento administrativo, tomado ciência dele e nele se defendido. Além disso, enfatizou que a legislação de regência da matéria (art. 61 da Lei Complementar Distrital 840/2011) não faz qualquer distinção entre abandono, desistência ou reprovação, sendo suficiente a não conclusão do curso, para que o servidor afastado com remuneração seja obrigado a ressarcir o erário. Dessa forma, como a servidora foi reprovada no exame nacional de qualificação, cuja aprovação constituía requisito para a obtenção do grau de mestre, a Turma reconheceu o direito da Administração de exigir a restituição da remuneração paga.

Acórdão n. 1039768, 20160110616960APC, Relator Des. CÉSAR LOYOLA. 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/8/2017, Publicado no DJe: 21/8/2017.

Direito Constitucional

SERVIÇO DE "HOME CARE" – PACIENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

O Distrito Federal não pode interromper tratamento de saúde oferecido espontaneamente a paciente, em virtude de esta residir em outra unidade da federação. Em sede recursal, os Desembargadores consignaram que o fato de a paciente, portadora de atrofia e fraqueza muscular progressiva, residir em outro estado, Planaltina-GO, não impede a continuidade do tratamento domiciliar de saúde concedido pelo Distrito Federal. Explicaram que a Lei 8080/90 (art. 35, VII) prevê a possibilidade de ressarcimento de serviços prestados por outra esfera do governo, como forma de garantir a universalidade do acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS. Enfatizaram, ainda, que, em atenção ao princípio da boa-fé e à teoria do venire contra factum proprium – que veda o comportamento contraditório –, o DF não pode, repentinamente, negar a continuidade do tratamento que foi oferecido espontaneamente à paciente desde 2013. Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar que o DF se abstenha de encerrar o serviço de home care oferecido à autora.

Acórdão n. 1040646, 20160110648502APC, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/8/2017, Publicado no DJe: 31/8/2017.

MATERIAL CIRÚRGICO ADQUIRIDO PELA PACIENTE PARA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL PÚBLICO – RESSARCIMENTO DEVIDO PELO ESTADO

É dever do Estado ressarcir o paciente que comprou o material cirúrgico indispensável à realização de procedimento de emergência em hospital público. A autora apelou contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento referente à compra do fio guia para a realização de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica – CPRE no Hospital de Base de Brasília. Segundo o Relator, o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pela Constituição Federal; portanto, cabe ao Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Nesse contexto, destacou que foi comprovada, nos autos, a indispensabilidade do fio guia para a realização do procedimento de urgência CPRE, o que demonstra o nexo de causalidade entre a cirurgia e o material adquirido pela autora. Desta feita, por entender patente o dever de indenizar do DF, a Turma deu provimento ao apelo.

Acórdão n. 1039317, 07061703420178070016, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/8/2017, Publicado no PJe: 17/8/2017.

Direito do Consumidor

FURTO DE "TABLET" EM AERONAVE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Compete ao passageiro de aeronave cuidar dos seus pertences de mão. Passageiro, após pegar a mala de mão dele, que estava acondicionada em bagageiro situado mais à frente na aeronave, constatou que o seu tablet, deixado no assento, havia sido furtado. Em Primeira Instância, o Juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Ao examinar o recurso interposto, a Relatora do voto majoritário consignou que a responsabilidade objetiva da empresa aérea não alberga danos causados, dolosa ou culposamente, pela própria vítima. Para a Julgadora, ficou configurado fato exclusivo do consumidor, na medida em que o autor não exerceu a esperada vigilância sobre os seus pertences de mão. Com apoio nesses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a condenação. O voto minoritário concluiu pela ocorrência de má-prestação de serviço, o que justificaria a indenização, em virtude de a empresa aérea não ter prestado auxílio à vítima do furto.

Acórdão n. 1033233, 07000074420178070014, Relatora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/7/2017, Publicado no DJe: 28/8/2017.

QUEIMADURA CAUSADA EM CLIENTE, AO SE SERVIR EM BUFÊ DE RESTAURANTE – RESPONSABILIDADE CIVIL

Restaurante é responsável pelos danos causados a cliente, quando não fornece a segurança que se espera do estabelecimento. Em Primeira Instância, o restaurante foi condenado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes de queimadura sofrida pelo autor em suas dependências. Segundo o Relator, as provas juntadas aos autos comprovam que o cliente se queimou em bandeja superaquecida, onde estavam expostos os alimentos sem qualquer medida de precaução. Destacou que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor decorrentes de inadequada prestação dos serviços, especialmente quando não fornece a segurança que se espera do estabelecimento (art. 14, § 1º, do CDC)". No presente caso, os Julgadores, apesar de reconhecerem a falha na prestação do serviço e o dever de reparação por dano moral em virtude da violação da integridade física do autor, entenderam que o valor fixado na sentença deve ser reduzido, haja vista a queimadura ter sido de leve intensidade e de rápida recuperação. Assim, a Turma Recursal condenou o restaurante a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Acórdão n. 1034239, 07003974120178070005, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/7/2017, Publicado no DJe: 28/8/2017.

Direito Penal e Processual Penal

FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA

Mesmo que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a prisão cautelar se justifica, quando a gravidade da conduta e a reiteração delitiva do agente representam risco à ordem pública. Funcionário de um posto de gasolina foi preso em flagrante pela prática do crime de falsificação de cartão de crédito ou débito (art. 298 do Código Penal), por utilizar, durante o serviço, uma máquina que coletava os dados bancários dos clientes do posto para viabilizar a confecção de cartões clonados. Após a decisão da Primeira Instância, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, a Defesa impetrou habeas corpus, alegando que o réu não representa risco para a coletividade e não é perigoso, uma vez que seria um mero operador utilizado por organização criminosa. Para o Relator, a prisão preventiva se justifica pela gravidade do crime, haja vista a associação com organização criminosa e o volume de operações fraudulentas efetuadas, e pela reiteração delitiva do réu, que praticava a conduta há mais de 6 meses, o que repercutiu no patrimônio de diversas vítimas e causou prejuízos de elevada monta. Ainda, o Magistrado destacou a necessidade da prisão cautelar, para assegurar a regular instrução criminal, uma vez que as investigações continuam, a fim de que os coautores do delito e os integrantes da suposta associação criminosa sejam identificados. Assim, a Turma denegou a ordem, por entender que a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva evidenciaram que a liberdade do réu oferece risco à ordem pública e que as medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes e inadequadas.

Acórdão n. 1039889, 20170020139992HBC, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/8/2017, Publicado no DJe: 21/8/2017.

PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO – ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO

Idosa que parcelou e vendeu o lote no qual morava, sem a ciência de se tratar de área pública em unidade de conservação, incorre em erro inevitável. Na origem, a ré foi condenada pelos crimes de parcelamento irregular de solo urbano e de dano ambiental em unidade de conservação (art. 50, I, e parágrafo único, I e II, da Lei 6.766/79 e art. 40 da Lei 9.605/98). Inconformada, interpôs apelação para requerer sua absolvição por erro de tipo, alegando que não tinha conhecimento da natureza pública da área. No caso concreto, o Relator observou que a ré é pessoa idosa, de pouca instrução e muito pobre, que se mantinha pela prática da agricultura de subsistência, mas, com o avanço da idade e diante das dificuldades de sustentar os filhos, procurou outro meio de obter renda e, para isso, parcelou e vendeu lotes do terreno cuja posse herdou após a morte de seu ex-marido. Segundo o Magistrado, ficou evidente que a acusada não tinha conhecimento da ilegalidade de seu ato, pois não sabia que o terreno era área de proteção ambiental e pertencia à Terracap. Com efeito, a sensação da ré de agir com regularidade ao parcelar a gleba foi reforçada pelo fato de que ela tinha o cadastro do imóvel no INCRA e o formal de partilha emitido pelo Juízo de Família, para comprovar sua posse. Além disso, a CAESB, sem qualquer ressalva, instalou hidrômetros e forneceu água para os lotes vendidos. Para a Turma, o erro cometido pela ré é plenamente justificável tanto pela sua pouca instrução quanto pelo momento político, em que as ações governamentais fomentam a consolidação dos loteamentos irregulares. Por fim, o Colegiado absolveu a ré, por entender que o erro de tipo em relação ao primeiro crime se reflete no delito ambiental decorrente.

Acórdão n. 1036937, 20130310018379APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/7/2017, Publicado no DJe: 10/8/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros

Colaboradoras: Eliane Torres Gonçalves / Renata Cristina D'Avila Colaço / Cristiana Costa Freitas

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

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