Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ATEAR FOGO EM COLCHÃO DE CELA – CRIME DE INCÊNDIO EM EDIFÍCIO PÚBLICO

A conduta de atear fogo em colchão de cela, se colocar a vida de outras pessoas em risco, caracteriza crime de incêndio. A Turma deu provimento ao recurso interposto pela acusação, para alterar a classificação da conduta do acusado de crime de dano contra o patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP) para delito de incêndio em edifício público (art. 250, § 1º, II, b, do CP). Os Desembargadores explicaram que, no crime de incêndio, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. No caso, ressaltaram que o réu, ao atear fogo no colchão da cela em que se encontrava, expôs a vida de outros presos e dos agentes penitenciários a perigo, visto que, conforme concluiu a perícia, a fumaça, a fuligem e o calor produzidos poderiam ter causado danos à saúde das pessoas que estavam nas imediações. Os Magistrados observaram, ainda, que o crime de incêndio deve ser considerado na forma qualificada, uma vez que o presídio se encontra instalado em prédio público.

Acórdão n. 1043773, 20161210009888APR, Relator Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJe: 5/9/2017.