IDOSO COM DOENÇA DE ALZHEIMER EM GRAU AVANÇADO – INTERDIÇÃO PARCIAL

Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não é mais possível a declaração da incapacidade absoluta de pessoa portadora de deficiência física ou mental. Em Primeira Instância, o Juiz julgou procedente o pedido de declaração da incapacidade absoluta do pai do autor, idoso portador de doença de Alzheimer em grau avançado, conferindo poderes integrais ao demandante para representar seu genitor na prática de todos os atos da vida civil. Ao examinar o recurso interposto pelo Ministério Público, os Desembargadores explicaram que não há mais embasamento legal para a declaração da incapacidade absoluta de pessoa com deficiência física ou mental, na medida em que a Lei 13.146/2015 – amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana –, com vistas à inclusão social, preconiza que a “deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa” (art. 6º). Desse modo, com base nos aspectos específicos do caso concreto, a Turma deu provimento ao recurso, para decretar a interdição parcial do interditando, ao declarar sua incapacidade relativa somente em relação aos atos de natureza patrimonial e negocial.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.