Informativo de Jurisprudência n. 357

Período: 16 a 30 de setembro de 2017

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Direito Civil e Processual Civil

IDOSO COM DOENÇA DE ALZHEIMER EM GRAU AVANÇADO – INTERDIÇÃO PARCIAL

Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não é mais possível a declaração da incapacidade absoluta de pessoa portadora de deficiência física ou mental. Em Primeira Instância, o Juiz julgou procedente o pedido de declaração da incapacidade absoluta do pai do autor, idoso portador de doença de Alzheimer em grau avançado, conferindo poderes integrais ao demandante para representar seu genitor na prática de todos os atos da vida civil. Ao examinar o recurso interposto pelo Ministério Público, os Desembargadores explicaram que não há mais embasamento legal para a declaração da incapacidade absoluta de pessoa com deficiência física ou mental, na medida em que a Lei 13.146/2015 – amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana –, com vistas à inclusão social, preconiza que a “deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa” (art. 6º). Desse modo, com base nos aspectos específicos do caso concreto, a Turma deu provimento ao recurso, para decretar a interdição parcial do interditando, ao declarar sua incapacidade relativa somente em relação aos atos de natureza patrimonial e negocial.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS FILHOS UTILIZADA PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA MÃE – IMPOSSIBILIDADE

Os valores referentes à pensão alimentícia dos filhos creditados na conta-corrente da mãe não podem ser utilizados pelo banco para satisfação do empréstimo contraído por ela. Em Primeira Instância, o Juiz a quo determinou que o banco não mais descontasse da conta da mãe, na qual eram creditadas as verbas alimentares para os filhos, as parcelas do mútuo realizado por ela e, ainda, o condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos três autores (mãe e filhos). Inconformado, o banco apelou. Para o Relator, é inconteste que as verbas alimentares pertenciam ao primeiro e ao segundo autores, portanto, o banco não tinha permissão de utilizar tal crédito para quitar o débito da terceira autora, mãe dos alimentandos e titular da conta-corrente. Segundo o Desembargador, mesmo que o mútuo tivesse sido contraído pelos filhos – o que não ocorreu –, ainda assim a sua amortização não poderia incidir sobre os valores relativos à pensão alimentícia, pois esta goza de impenhorabilidade, conforme preceitua o art. 833, IV, do CPC. Ademais, por entender que o patrimônio da mãe não se confunde com o dos filhos, o Colegiado concluiu que as quantias destinadas à subsistência dos jovens não podem ser utilizadas para quitar o débito da mãe. Ao final, a Turma deu parcial provimento ao apelo, para excluir da condenação o pagamento dos danos morais, por considerar que o banco réu não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade.

Acórdão n. 1045236, 20161110017697APC, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de Julgamento: 6/9/2017, publicado no DJe: 12/9/2017.

Direito Administrativo

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO PENAL SUPERVENIENTE – ILEGALIDADE

É nulo o ato de cassação da aposentadoria de servidor público em virtude da superveniência de sentença penal condenatória, da qual decorreria a perda de sua função pública. O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que fosse restabelecido o pagamento dos proventos proporcionais (em virtude de invalidez) ao autor desde sua reforma até a superveniência de decisão judicial em sentido diverso. Alegou que a Portaria PMDF/DIP 18 de 28/2/14, a qual concedeu o benefício previdenciário ao autor, foi anulada em cumprimento da sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio tentado, com a consequente perda da função pública. Inicialmente, a Relatora enfatizou que, à época da concessão do benefício, o autor preenchia todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. Afirmou que o efeito da condenação relativo à perda de cargo público (art. 92, inciso I, alínea b, do CP) não se aplica ao servidor público inativo, pois este não mais ocupa cargo, tampouco exerce função pública. Verificou que a perda da aposentadoria, no presente caso, representaria interpretação extensiva da norma do art. 92 do CP, o que é vedado sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Assim, a Turma reconheceu a ilegalidade do ato de cassação da aposentadoria do autor.

Acórdão n. 1045786, 07080501220178070000, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 15/9/2017.

DIREITO À EFETIVA CONVOCAÇÃO PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Candidato aprovado em concurso público tem o direito de ser comunicado sobre a posse da forma mais ampla possível, para que o ato convocatório possa atingir o seu fim de acordo com o princípio da publicidade.  O autor, aprovado em concurso público para o cargo de professor de educação básica, interpôs apelação contra a sentença que denegou a segurança pleiteada para a concessão de novo prazo para sua posse. Alegou que não compareceu à posse na data marcada, porque, embora tenha informado corretamente os seus dados no ato de inscrição para o certame, não recebeu o telegrama de convocação, pois o endereço estaria incompleto. Segundo o Relator do voto majoritário, “em respeito ao candidato e ao princípio da publicidade, devem ser esgotadas as formas de comunicação existentes e que, nos dias atuais, são facilmente utilizáveis e de amplo acesso, tais como telefone e e-mail”. No caso dos autos, observou que a Administração não foi diligente em notificar a posse ao candidato aprovado, uma vez que, tendo em vista o retorno do AR de comunicação por endereço insuficiente, deveria ter utilizado outros meios para notificá-lo de sua nomeação. Assim, a Turma, por maioria, concedeu a segurança, determinando a nomeação do impetrante para o cargo em que foi aprovado. No voto minoritário, o Desembargador negou provimento ao recurso, por entender que o impetrante não demonstrou ter preenchido, de forma correta, o seu endereço no ato de inscrição para o concurso.

Acórdão n. 1046016, 20160110333652APC, Relator Designado Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2017, publicado no DJe: 20/9/2017.

Direito Constitucional

INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE

A internação involuntária é medida extraordinária que visa resguardar o direito à saúde e à vida de dependente químico cuja capacidade cognitiva se encontra comprometida. O Distrito Federal interpôs apelação contra a sentença que o condenou a realizar a internação compulsória do primeiro réu, irmão da autora da ação, para submetê-lo ao tratamento de dependência química. Em suas razões de apelo, o DF alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para o tratamento, tampouco apresentado laudo de equipe médica multidisciplinar, e que a internação compulsória constrange a liberdade individual consagrada no art. 5º, caput e II, da Constituição Federal. Inicialmente, o Relator esclareceu que a internação – voluntária ou involuntária – é medida excepcional, que pressupõe a insuficiência ou o fracasso dos métodos terapêuticos menos invasivos. Em seguida, reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 10.216/01 e na Lei 11.343/06, na medida em que os relatórios médico e multidisciplinar acostados aos autos confirmaram o diagnóstico de dependência química, assim como a inexistência de motivação por parte do primeiro réu para o tratamento ambulatorial e a ineficiência das medidas extra-hospitalares adotadas anteriormente. Desse modo, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que, em situações graves nas quais a pessoa não tenha condições de decidir sobre a sua própria existência digna, a internação involuntária não ofende os princípios da legalidade e da liberdade individual, mas sim contribui para a salvaguarda da dignidade humana e para a restauração da capacidade de autodeterminação do paciente.

Acórdão n. 1044954, 20150110220035APO, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJe: 12/9/2017.

DIVULGAÇÃO POR POLICIAL MILITAR DE VÍDEO VEXATÓRIO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A divulgação por policial militar de vídeo que expõe pessoa detida a situação constrangedora enseja responsabilidade civil do Estado. O Distrito Federal interpôs recurso contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em virtude da divulgação por policial militar de vídeo no qual o autor, policial civil, aparece em situação vexatória, após ter sido detido em decorrência de discussão com a namorada em bloco de carnaval. Os Desembargadores consignaram que a propagação via WhatsApp de imagens do autor, algemado e vestido com roupas íntimas de mulher, enquanto era humilhado pela Polícia Militar, pode ter alcançado número ilimitado de pessoas e afetado seriamente sua imagem, sua identidade, sua autoestima e sua reputação social no ambiente laboral e pessoal. Os Julgadores também ressaltaram a gravidade da ofensa, na medida em que foi praticada por policial militar que, por ser membro da Segurança Pública, possui o dever de agir com responsabilidade e com cuidado na função de proteger os cidadãos. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.

Acórdão n. 1040789, 20150110302079APC, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2017, publicado no DJe: 23/8/2017.

Direito do Consumidor

IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM VIAGEM AO EXTERIOR – DANO MORAL

O descaso de empresa administradora para solucionar problema com o cartão de crédito de cliente em viagem internacional enseja indenização por dano moral. A Turma confirmou a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em virtude da impossibilidade de sua cliente usar o cartão de crédito em viagem ao exterior. Os Desembargadores observaram que, não obstante o impedimento ter ocorrido em razão de erro na digitação da senha, a empresa administradora do cartão não forneceu meios viáveis para que o problema pudesse ser resolvido. Para o Colegiado, a falha na prestação do serviço da empresa expôs a recorrida a constrangimentos e lhe causou inegável abalo emocional, o que justifica o pleito indenizatório.

Acórdão n. 1043155, 07288504720168070016, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJe: 6/9/2017.

FALECIMENTO DO TITULAR – DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE

É direito dos dependentes a manutenção do contrato de plano de saúde em caso de morte do titular, desde que assumam o pagamento das contribuições. A autora interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido para manter-se como beneficiária do seguro de saúde prestado pela empresa ré, nas mesmas condições anteriores ao falecimento de seu cônjuge, titular do plano. Sustentou que a cláusula de exclusão unilateral de dependentes, prevista no manual do usuário do plano, é nula, além de desarrazoada, abusiva e exageradamente desvantajosa para o consumidor. Para a Relatora, a sentença de Primeiro Grau merece reparos, na medida em que não se coaduna com a legislação vigente e com a jurisprudência deste Tribunal. Destacou que, de acordo com o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98, após a morte do titular, fica assegurado aos dependentes o direito de permanência no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, desde que assumidas integralmente as parcelas de contribuição do plano. Por fim, a Julgadora ressaltou que o pagamento da mensalidade do seguro-saúde pelo empregador tem natureza de salário indireto e, por essa razão, coloca na categoria de segurados contributários o empregado e seus dependentes, o que garante aos últimos, em caso de falecimento do titular, o direito de manterem tal benefício, se passarem a arcar com o pagamento integral das obrigações dele decorrentes. Assim, considerando abusiva a negativa de manutenção dos dependentes no plano de saúde, a Turma deu provimento ao recurso para garantir à autora o direito de permanecer como beneficiária da cobertura securitária.

Acórdão n. 1044190, 20160110946012APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de Julgamento: 30/8/2017, publicado no DJe: 8/9/2017.

Direito Penal e Processual Penal

ATEAR FOGO EM COLCHÃO DE CELA – CRIME DE INCÊNDIO EM EDIFÍCIO PÚBLICO

A conduta de atear fogo em colchão de cela, se colocar a vida de outras pessoas em risco, caracteriza crime de incêndio. A Turma deu provimento ao recurso interposto pela acusação, para alterar a classificação da conduta do acusado de crime de dano contra o patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP) para delito de incêndio em edifício público (art. 250, § 1º, II, b, do CP). Os Desembargadores explicaram que, no crime de incêndio, o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. No caso, ressaltaram que o réu, ao atear fogo no colchão da cela em que se encontrava, expôs a vida de outros presos e dos agentes penitenciários a perigo, visto que, conforme concluiu a perícia, a fumaça, a fuligem e o calor produzidos poderiam ter causado danos à saúde das pessoas que estavam nas imediações. Os Magistrados observaram, ainda, que o crime de incêndio deve ser considerado na forma qualificada, uma vez que o presídio se encontra instalado em prédio público.

Acórdão n. 1043773, 20161210009888APR, Relator Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJe: 5/9/2017.

CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL – DANO SIMPLES

Os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que julgou extinta a punibilidade e absolveu o réu da prática de dano qualificado, desclassificando-a para dano simples, por ter deteriorado e inutilizado uma das catracas de acesso ao sistema de transportes da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal. Sustentou a incidência da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP, sob o argumento de que o acusado praticou dano ao patrimônio público distrital. Os Desembargadores do voto majoritário filiaram-se ao entendimento do STJ de que é inviável a configuração da forma qualificada do crime de dano, quando o bem atingido for distrital, porque, embora o DF seja um ente federativo, o art. 163 do CP prevê ofensa apenas contra o patrimônio da União, do Estado, do Município, da empresa concessionária de serviços públicos ou da sociedade de economia mista. Ressaltaram, ainda, que, em virtude da ausência de expressa disposição legal, é vedada a interpretação analógica in malam partem no sistema penal brasileiro. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a desclassificação da conduta para crime de dano simples. Por sua vez, no voto minoritário, a Vogal deu provimento ao recurso, por entender que o patrimônio do DF faz parte do patrimônio público dos entes de direito público protegidos pela qualificadora inserida no referido art. 163.

Acórdão n. 1044612, 20130910146023RSE, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJe: 11/9/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros

Colaboradoras: Cristiana Costa Freitas/ Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Dano Moral no TJDFT

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Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Entendimentos Divergentes no TJDFT