Informativo de Jurisprudência n. 358
Período: 1º a 15 de outubro de 2017
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Direito do Consumidor
Direito Administrativo
INTERDIÇÃO DE FOOD TRUCK SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA JUDICIAL
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Direito Civil e Processual Civil
REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS – AUSÊNCIA DE VONTADE DA CRIANÇA
ALTERAÇÃO DA FACHADA DO APARTAMENTO PELO PROPRIETÁRIO – DIREITO DO CONDOMÍNIO DE APLICAR MULTA
Direito Constitucional
LICENÇA-MATERNIDADE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – CÔMPUTO DO TEMPO PARA ESTABILIDADE
Direito Penal e Processual Penal
Direito do Consumidor
NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DE SEGURANÇAS E AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
Em virtude da falta de demonstração do nexo de causalidade entre a ação dos seguranças do evento e as lesões sofridas pelo autor, não há de se falar em reparação de danos. O autor interpôs recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado na alegação de excesso de uso da força por seguranças de show. Os Desembargadores consignaram que, diante de um quadro de briga generalizada entre jovens em evento de grande porte, no qual as pessoas envolvidas se encontravam com os ânimos exaltados tanto em virtude da pouca idade e da ingestão de álcool quanto de eventual rivalidade entre os grupos presentes, era de se esperar que os seguranças agissem com razoável firmeza, a fim de que o tumulto pudesse ser contido. Para os Julgadores, o apelante não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar que os ferimentos por ele sofridos foram ocasionados pelos seguranças das empresas patrocinadoras da festa, tampouco demonstrou o alegado excesso no uso da força por parte desses funcionários, haja vista, inclusive, que, após o término do confronto, ainda permaneceu no evento por muitas horas, demonstrando que os fatos ocorridos não representaram, para ele, mais do que mero dissabor. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1048044, 00005315820168070001, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJe: 27/9/2017.
ACIDENTE EM ACADEMIA DE GINÁSTICA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AFASTADA
A ocorrência de acidente nas dependências de academia, sob a supervisão de profissional capacitado e com orientação sobre o manuseio correto dos aparelhos de musculação, não configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais. Em Primeira Instância, a autora ajuizou ação contra a academia de ginástica que frequentava, requerendo indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação dos serviços. Alegou que, na academia, em virtude da negligência do instrutor, um peso caiu sobre o pé da impetrante, o que lhe causou dores e humilhação. O pedido foi julgado improcedente pelo Juiz sob os fundamentos de que inexistiu ato ilícito praticado pelo preposto da ré bem como de que foi demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando a referida negligência do instrutor. Ao apreciar o recurso, o Relator verificou a existência de provas de que a apelante, enquanto o professor atendia outro aluno, saiu da máquina de musculação para pegar uma anilha, e esta caiu sobre o seu pé, ocasionando fraturas diversas, oportunidade em que a autora foi prontamente encaminhada ao hospital. Com base nessas provas, o Julgador verificou que não houve omissão da ré na prestação de socorro à acidentada, tampouco nas obrigações de informar sobre os treinos com cargas em máquina, de treinar os alunos e de acompanhá-los na execução dos exercícios. Em virtude disso, os Desembargadores afastaram a responsabilidade civil da ré e, consequentemente, o dever de compensação por danos morais, por entenderem que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.
Acórdão n. 1045523, 20150510074822APC, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJe: 14/9/2017.
Direito Administrativo
INTERDIÇÃO DE FOOD TRUCK SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA JUDICIAL
Antes de se esgotarem as vias administrativa e judicial, não se mostra razoável o fechamento de food truck que atua sem a licença para o funcionamento. Em sede de tutela de urgência, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, o Juiz indeferiu o pedido no qual a autora pretendia impedir que seu estabelecimento comercial fosse multado ou fechado pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS por falta de alvará de funcionamento. Consta dos autos que a agravante atuava no ramo de food truck e pagava a respectiva taxa de funcionamento desde fevereiro de 2016; entretanto, após ação fiscalizatória, seu estabelecimento foi classificado como do tipo quiosque em razão de ser mantido sempre em ponto fixo, no mesmo endereço. Conforme observado pelo Relator, ausente a licença necessária ao funcionamento do quiosque, a Administração expediu “auto de notificação e interdição”, determinando a regularização da situação ou a desocupação da área em 30 dias. Em virtude disso, o Julgador verificou que a agravante, rapidamente, voltou a exercer sua atividade como itinerante e requereu a expedição do alvará para food truck. Diante desse quadro, considerando que houve estipulação de prazo para a regularização da atividade (antes da aplicação de qualquer sanção) e pedido administrativo para continuidade de funcionamento como food truck, os Desembargadores entenderam que não é razoável fechar o estabelecimento antes de encerradas as discussões nos âmbitos administrativo e judicial. Assim, a Turma deu provimento ao agravo, para determinar que a AGEFIS não aplique multa e não interdite o estabelecimento até o julgamento final do processo principal.
Acórdão n. 1046956, 07064323220178070000, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 19/9/2017.
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
O reconhecimento de ato de bravura é prerrogativa do poder discricionário da Administração Pública, portanto, não cabe análise de mérito por parte do Poder Judiciário. A Turma confirmou a sentença que negou o pedido de promoção, por ato de bravura, para policial militar que, durante suas férias, salvou uma vítima de afogamento. Os Desembargadores observaram que o enquadramento da ação do autor como ato de bravura é matéria inerente aos juízos de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, a quem cabe, com exclusividade, analisar e definir se a conduta pode ser elevada àquela condição. Destacaram o art. 9º da Lei 12.086/09, segundo o qual os atos de bravura, para ascensão na carreira, “serão analisados pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim.” Desse modo, com fundamento no princípio da separação dos poderes, o Colegiado concluiu que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo do ato discricionário e determinar a promoção do militar por suposto ato de bravura.
Acórdão n. 1047052, 07005113820178070018, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2017, publicado no PJe: 22/9/2017.
Direito Civil e Processual Civil
REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS – AUSÊNCIA DE VONTADE DA CRIANÇA
É impossível ampliar o regime de visitas da mãe contra a vontade do filho adolescente que expressamente manifesta seu desinteresse no convívio materno. Mãe interpôs apelação contra a sentença que deferiu a guarda definitiva do menor ao pai e garantiu o direito de visita dela ao filho, desde que haja interesse deste e anuência do genitor. Em seu apelo, pugnou para que as visitas sejam regulamentadas de forma expressa e detalhada, em períodos quinzenais e independentemente da anuência do pai. Inicialmente, o Relator apontou o parecer do estudo psicossocial do caso, no qual se concluiu que a mãe, ao longo dos anos em que manteve a guarda do menor, e até mesmo após perdê-la, expôs o adolescente a riscos e a diversas violações de direitos. Ademais, ressaltou que o filho declarou não ter interesse em ver a mãe. Em razão disso, o Julgador explicou que, por se tratar de adolescente com 16 anos de idade, já possui maturidade biológica e, portanto, sua opinião deve ser considerada (art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 100, parágrafo único, XII, do ECA). Por todo o exposto, a Turma confirmou que o direito à visitação deverá ocorrer mediante consenso entre mãe e filho; entretanto, deu parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a necessidade de anuência do pai.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.
ALTERAÇÃO DA FACHADA DO APARTAMENTO PELO PROPRIETÁRIO – DIREITO DO CONDOMÍNIO DE APLICAR MULTA
A aplicação de multa ao condômino que descaracteriza a fachada do edifício não configura abuso de direito do condomínio. O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade da multa que lhe foi aplicada e para condenar o condomínio a indenizá-lo por danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso, sob o argumento de que instalou blindex e toldo na varanda do seu imóvel com o intuito de diminuir o barulho e os reflexos das luzes do bar vizinho. Inicialmente, a Relatora ressaltou ser legalmente proibido ao condômino alterar, por vontade própria, a fachada externa do prédio em que mora (art. 1.336, III, do CC e art. 10, I, da Lei 4.591/64), e a penalidade para essa infração é a aplicação de multa ao transgressor conforme o regulamento do condomínio. No caso dos autos, a Desembargadora reconheceu a legitimidade da sanção aplicada em razão do descumprimento do dever condominial, uma vez que, com a instalação do blindex e do toldo na varanda, o autor modificou a fachada do apartamento, tornando-o distinto da edificação original bem como das unidades vizinhas. Quanto à configuração de abuso de direito por parte do condomínio, os Julgadores entenderam que este apenas exerceu o seu legítimo direito de fazer valer as normas legais e convencionais. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1050638, 20160110686605APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJe: 3/10/2017.
Direito Constitucional
LICENÇA-MATERNIDADE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – CÔMPUTO DO TEMPO PARA ESTABILIDADE
O período de licença-maternidade usufruída durante o estágio probatório deve ser contado como tempo de efetivo desempenho das atribuições do cargo público. A Turma confirmou a sentença que determinou a contagem do período de licença-maternidade usufruída por servidora durante o estágio probatório para aquisição da estabilidade no cargo público. Os Magistrados explicaram que o art. 41 da Constituição Federal, segundo o qual a obtenção da estabilidade se dá após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais de salvaguarda da dignidade da mulher e da família, ou seja, de forma sistêmica, com vistas à máxima efetividade dos direitos fundamentais. Desse modo, consignaram que a LC 840/2011 (art. 165, III, “a”), ao preceituar que o período de licença-maternidade deve ser contado como tempo de efetivo exercício, se encontra em perfeita harmonia com o referido dispositivo constitucional.
Acórdão n. 1047241, 07338052420168070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2017, publicado no PJe: 26/9/2017.
NEGATIVA DE UNIVERSIDADE DE REPOSIÇÃO DE AULA POR ALUNO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
A autonomia conferida pela Constituição Federal às universidades não é absoluta, por isso devem observar os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral. Estudante do curso de medicina da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS foi impedido pela instituição de ensino superior de repor as aulas a que faltou, mesmo após a apresentação dos atestados médicos. O Relator destacou que, como as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da Constituição Federal), podem estabelecer normas referentes aos seus cursos de graduação. Todavia, a referida autonomia não é absoluta, uma vez que devem ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral. No presente caso, os Julgadores verificaram que a Coordenadoria do Curso de Medicina indeferiu os atestados médicos apresentados sob o argumento de serem extemporâneos e sugeriu que o agravante trancasse o curso, para evitar a reprovação. Para a Turma Recursal, não há fundamento pedagógico na decisão administrativa que justifique a negativa de reposição das aulas, uma vez que o agravante apresentou atestados médicos que comprovaram o seu grave quadro de saúde e que a reposição das aulas perdidas já havia sido acordada com o docente da matéria. Desse modo, o Colegiado deu provimento ao recurso, por entender que “não é razoável determinar a perda do ano letivo, em razão das poucas faltas a serem repostas, cujo cumprimento pode se dar no recesso do final deste ano, conforme demonstrado pelo agravante”.
Acórdão n. 1047785, 07007410320178079000, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJe: 26/9/2017.
Direito Penal e Processual Penal
ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO CONTRA MENOR – IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
Comete crime de assédio sexual o empregador que, sob a ameaça de demissão, constrange funcionária menor, ao tentar beijá-la. Condenado em Primeira Instância pela prática do crime de assédio sexual contra menor (art. 216-A, § 2º, do Código Penal), o réu apelou, para requerer sua absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do delito para contravenção penal de perturbação de tranquilidade (art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41). Segundo o Relator, apesar de o réu ter negado os fatos, a palavra da vítima, em crimes desse tipo, possui especial relevância, principalmente quando se apresenta coerente e respaldada por testemunhas. Na hipótese, o Julgador destacou o testemunho da vítima, menor de idade, no qual ela relata que seu empregador a segurou pelo braço, para tentar beijá-la, e, em virtude de sua recusa, mandou que “acertasse as contas na segunda-feira”. As declarações da vítima foram confirmadas por uma colega de trabalho que presenciou tudo e que também foi demitida, na mesma ocasião, após rejeitar idêntico assédio. Desta feita, por não vislumbrar qualquer dúvida quanto à presença das circunstâncias elementares do artigo 216-A, § 2º, do Código Penal, a Turma rejeitou o pedido de reclassificação da conduta e negou provimento ao apelo.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.
VISUALIZAÇÃO DO CONTEÚDO DE CELULAR DE RÉU PRESO EM FLAGRANTE – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
A visualização das mensagens constantes no celular do réu preso em flagrante não afronta a garantia constitucional de sigilo dos dados de comunicações telefônicas. A defesa interpôs recurso contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), sustentando, dentre outras alegações, a nulidade da prova obtida por meio da extração de dados e de conversas registradas no aplicativo de celular WhatsApp, sem prévia autorização judicial. Os Desembargadores ressaltaram que os policiais, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, apreenderam porções de drogas, balanças de precisão e um celular no qual foram visualizadas mensagens indicativas de tráfico de entorpecentes, trocadas por meio do referido aplicativo. Nesse contexto, os Julgadores concluíram pela inocorrência de violação à Constituição Federal (art. 5º, X e XII) e à Lei 9.296/96 (art. 9º), por não se tratar de interceptação de dados de comunicação sem autorização judicial, mas apenas da verificação de prova preexistente no momento da prisão em flagrante de um dos réus. Com base nesses argumentos, o Colegiado rejeitou a preliminar suscitada.
Acórdão n. 1048938, 20160110353252APR, Relator Des. DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJe: 29/9/2017.
Informativo
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO
Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros
Colaboradoras: Cristiana Costa Freitas/ Renata Cristina D'Avila Colaço
Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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