Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ACIDENTE EM ACADEMIA DE GINÁSTICA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AFASTADA

A ocorrência de acidente nas dependências de academia, sob a supervisão de profissional capacitado e com orientação sobre o manuseio correto dos aparelhos de musculação, não configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais. Em Primeira Instância, a autora ajuizou ação contra a academia de ginástica que frequentava, requerendo indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação dos serviços. Alegou que, na academia, em virtude da negligência do instrutor, um peso caiu sobre o pé da impetrante, o que lhe causou dores e humilhação. O pedido foi julgado improcedente pelo Juiz sob os fundamentos de que inexistiu ato ilícito praticado pelo preposto da ré bem como de que foi demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando a referida negligência do instrutor. Ao apreciar o recurso, o Relator verificou a existência de provas de que a apelante, enquanto o professor atendia outro aluno, saiu da máquina de musculação para pegar uma anilha, e esta caiu sobre o seu pé, ocasionando fraturas diversas, oportunidade em que a autora foi prontamente encaminhada ao hospital. Com base nessas provas, o Julgador verificou que não houve omissão da ré na prestação de socorro à acidentada, tampouco nas obrigações de informar sobre os treinos com cargas em máquina, de treinar os alunos e de acompanhá-los na execução dos exercícios. Em virtude disso, os Desembargadores afastaram a responsabilidade civil da ré e, consequentemente, o dever de compensação por danos morais, por entenderem que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.

Acórdão n. 1045523, 20150510074822APC, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJe: 14/9/2017.