ALTERAÇÃO DA FACHADA DO APARTAMENTO PELO PROPRIETÁRIO – DIREITO DO CONDOMÍNIO DE APLICAR MULTA

A aplicação de multa ao condômino que descaracteriza a fachada do edifício não configura abuso de direito do condomínio. O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade da multa que lhe foi aplicada e para condenar o condomínio a indenizá-lo por danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso, sob o argumento de que instalou blindex e toldo na varanda do seu imóvel com o intuito de diminuir o barulho e os reflexos das luzes do bar vizinho. Inicialmente, a Relatora ressaltou ser legalmente proibido ao condômino alterar, por vontade própria, a fachada externa do prédio em que mora (art. 1.336, III, do CC e art. 10, I, da Lei 4.591/64), e a penalidade para essa infração é a aplicação de multa ao transgressor conforme o regulamento do condomínio. No caso dos autos, a Desembargadora reconheceu a legitimidade da sanção aplicada em razão do descumprimento do dever condominial, uma vez que, com a instalação do blindex e do toldo na varanda, o autor modificou a fachada do apartamento, tornando-o distinto da edificação original bem como das unidades vizinhas. Quanto à configuração de abuso de direito por parte do condomínio, os Julgadores entenderam que este apenas exerceu o seu legítimo direito de fazer valer as normas legais e convencionais. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1050638, 20160110686605APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJe: 3/10/2017.