Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO CONTRA MENOR – IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA

Comete crime de assédio sexual o empregador que, sob a ameaça de demissão, constrange funcionária menor, ao tentar beijá-la. Condenado em Primeira Instância pela prática do crime de assédio sexual contra menor (art. 216-A, § 2º, do Código Penal), o réu apelou, para requerer sua absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do delito para contravenção penal de perturbação de tranquilidade (art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41). Segundo o Relator, apesar de o réu ter negado os fatos, a palavra da vítima, em crimes desse tipo, possui especial relevância, principalmente quando se apresenta coerente e respaldada por testemunhas. Na hipótese, o Julgador destacou o testemunho da vítima, menor de idade, no qual ela relata que seu empregador a segurou pelo braço, para tentar beijá-la, e, em virtude de sua recusa, mandou que “acertasse as contas na segunda-feira”. As declarações da vítima foram confirmadas por uma colega de trabalho que presenciou tudo e que também foi demitida, na mesma ocasião, após rejeitar idêntico assédio. Desta feita, por não vislumbrar qualquer dúvida quanto à presença das circunstâncias elementares do artigo 216-A, § 2º, do Código Penal, a Turma rejeitou o pedido de reclassificação da conduta e negou provimento ao apelo.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.