Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INTERDIÇÃO DE FOOD TRUCK SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA JUDICIAL

Antes de se esgotarem as vias administrativa e judicial, não se mostra razoável o fechamento de food truck que atua sem a licença para o funcionamento. Em sede de tutela de urgência, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, o Juiz indeferiu o pedido no qual a autora pretendia impedir que seu estabelecimento comercial fosse multado ou fechado pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS por falta de alvará de funcionamento. Consta dos autos que a agravante atuava no ramo de food truck e pagava a respectiva taxa de funcionamento desde fevereiro de 2016; entretanto, após ação fiscalizatória, seu estabelecimento foi classificado como do tipo quiosque em razão de ser mantido sempre em ponto fixo, no mesmo endereço. Conforme observado pelo Relator, ausente a licença necessária ao funcionamento do quiosque, a Administração expediu “auto de notificação e interdição”, determinando a regularização da situação ou a desocupação da área em 30 dias. Em virtude disso, o Julgador verificou que a agravante, rapidamente, voltou a exercer sua atividade como itinerante e requereu a expedição do alvará para food truck. Diante desse quadro, considerando que houve estipulação de prazo para a regularização da atividade (antes da aplicação de qualquer sanção) e pedido administrativo para continuidade de funcionamento como food truck, os Desembargadores entenderam que não é razoável fechar o estabelecimento antes de encerradas as discussões nos âmbitos administrativo e judicial. Assim, a Turma deu provimento ao agravo, para determinar que a AGEFIS não aplique multa e não interdite o estabelecimento até o julgamento final do processo principal.

Acórdão n. 1046956, 07064323220178070000, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 19/9/2017.