Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LICENÇA-MATERNIDADE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – CÔMPUTO DO TEMPO PARA ESTABILIDADE

O período de licença-maternidade usufruída durante o estágio probatório deve ser contado como tempo de efetivo desempenho das atribuições do cargo público. A Turma confirmou a sentença que determinou a contagem do período de licença-maternidade usufruída por servidora durante o estágio probatório para aquisição da estabilidade no cargo público. Os Magistrados explicaram que o art. 41 da Constituição Federal, segundo o qual a obtenção da estabilidade se dá após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais de salvaguarda da dignidade da mulher e da família, ou seja, de forma sistêmica, com vistas à máxima efetividade dos direitos fundamentais. Desse modo, consignaram que a LC 840/2011 (art. 165, III, “a”), ao preceituar que o período de licença-maternidade deve ser contado como tempo de efetivo exercício, se encontra em perfeita harmonia com o referido dispositivo constitucional.

Acórdão n. 1047241, 07338052420168070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2017, publicado no PJe: 26/9/2017.