NEGATIVA DE UNIVERSIDADE DE REPOSIÇÃO DE AULA POR ALUNO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
A autonomia conferida pela Constituição Federal às universidades não é absoluta, por isso devem observar os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral. Estudante do curso de medicina da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS foi impedido pela instituição de ensino superior de repor as aulas a que faltou, mesmo após a apresentação dos atestados médicos. O Relator destacou que, como as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da Constituição Federal), podem estabelecer normas referentes aos seus cursos de graduação. Todavia, a referida autonomia não é absoluta, uma vez que devem ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral. No presente caso, os Julgadores verificaram que a Coordenadoria do Curso de Medicina indeferiu os atestados médicos apresentados sob o argumento de serem extemporâneos e sugeriu que o agravante trancasse o curso, para evitar a reprovação. Para a Turma Recursal, não há fundamento pedagógico na decisão administrativa que justifique a negativa de reposição das aulas, uma vez que o agravante apresentou atestados médicos que comprovaram o seu grave quadro de saúde e que a reposição das aulas perdidas já havia sido acordada com o docente da matéria. Desse modo, o Colegiado deu provimento ao recurso, por entender que “não é razoável determinar a perda do ano letivo, em razão das poucas faltas a serem repostas, cujo cumprimento pode se dar no recesso do final deste ano, conforme demonstrado pelo agravante”.
Acórdão n. 1047785, 07007410320178079000, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJe: 26/9/2017.