Informativo de Jurisprudência n. 359

Período: 16 a 31 de outubro de 2017

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Direito Penal e Processual Penal

CULTIVO DE MACONHA PARA TRATAMENTO MEDICINAL – AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL

É possível, excepcionalmente, a autorização para o cultivo de Cannabis Sativa com finalidade estritamente medicinal. A Turma concedeu salvo-conduto para assegurar aos impetrantes a possibilidade de manterem, em casa, plantação de maconha para fins medicinais, sem risco de prisão. Conforme consta dos autos, a filha dos impetrantes, adolescente de dezessete anos, por ser portadora de Síndrome de Silver-Russel e hemiparesia distônica à direita, desenvolveu quadro clínico de dores crônicas, espasmos e inúmeras convulsões diárias. Após tentativas frustradas com remédios convencionais, o médico neurologista responsável pelo tratamento prescreveu medicamentos com princípios ativos derivados da Cannabis Sativa, com os quais, depois de autorizada a importação pela ANVISA, foi obtida significativa melhora no estado de saúde da jovem. Em virtude da grande dificuldade para a obtenção desses remédios, a família passou a cultivar a planta em casa. De início, os Desembargadores ressaltaram que há vastas pesquisas internacionais que reconhecem as propriedades antiepiléticas da droga e a recomendam como alternativa viável e segura para casos de crises refratárias às terapias usuais. Quanto à conduta dos pais, reputaram configurado o estado de necessidade como excludente de ilicitude, na medida em que cultivam a planta com o estrito propósito de debelar grave enfermidade da filha. Em relação à existência de autorização para importar o medicamento, salientaram que o processo é excessivamente caro, lento, burocrático e incapaz de satisfazer às necessidades do tratamento. Desse modo, como o Estado ainda não oferece recursos necessários para garantir uma vida digna à adolescente, os Magistrados concluíram que, excepcionalmente, deve ser assegurada a medida requerida com o devido controle dos órgãos competentes.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

AQUISIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA – DOLO DA CONDUTA

Age dolosamente o agente que compra a Carteira Nacional de Habilitação, sem se submeter aos exames e procedimentos necessários nos órgãos de trânsito. O réu foi condenado pela prática do crime de uso de documento público falso, por ter apresentado Carteira Nacional de Habilitação falsa, quando foi parado pelos policiais militares durante uma blitz. A Defesa interpôs recurso, pleiteando a absolvição do acusado por inexistência de dolo, sob o argumento de que ele não tinha conhecimento da falsidade de sua CNH. Para o Relator, as justificativas apresentadas pelo réu demonstram a sua intenção em adquirir o documento falso, pois, após ter sido reprovado nos exames médicos exigidos pelo órgão de trânsito competente, comprou uma carteira de motorista de supostos despachantes sem a realização dos exames indispensáveis e fora dos trâmites legais para a habilitação. Nesse contexto, os Desembargadores concluíram que o apelante agiu dolosamente, uma vez que detinha não apenas o potencial para tanto mas também a efetiva consciência da ilicitude do fato. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1052887, 20160110618147APR, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJe: 11/10/2017.

Direito Administrativo

PRIORIDADE PARA TRATAMENTO DE PACIENTE EM LISTA DE ESPERA DE HOSPITAL PÚBLICO – REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR AGENTE ESTATAL

Em virtude de erro médico de agente estatal, de esterilização cirúrgica não autorizada pela paciente, esta, mesmo estando em lista de espera de hospital da rede pública de saúde para tratamento de fertilização in vitro, detém prioridade neste, o que não caracteriza preterição das demais inscritas. O Distrito Federal interpôs recurso contra a sentença que o condenou a custear o tratamento de fertilização assistida da autora em unidade da rede pública ou da rede privada de saúde, independentemente de lista de espera, em virtude de esterilização cirúrgica dela sem autorização, realizada quando foi submetida a cesárea em hospital da rede pública de saúde do DF. O apelante alegou a inexistência de provas da prática de laqueadura tubária na autora sem o consentimento desta. Sustentou que a realização do tratamento da autora em detrimento de outras pacientes que aguardam em lista de espera violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade. Segundo a Relatora, o laudo pericial comprovou a ocorrência da esterilização cirúrgica da autora no momento da cirurgia cesárea, em hospital da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e o DF não se desincumbiu do ônus de provar o consentimento expresso da paciente e do seu cônjuge para a realização do procedimento, conforme exige a Lei 9.263/96 (art. 10, § 5º). Com efeito, os Desembargadores concluíram que a infertilidade da autora decorreu de erro médico, em desrespeito à autonomia da paciente, a sua dignidade e ao seu direito ao planejamento familiar (art. 226, § 7º, da CF). Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que a prioridade dada à autora na lista de espera para tratamento de fertilização in vitro não configura violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, mas sim reparação dos danos causados por procedimento médico ilegal.

Acórdão n. 1052547, 20130111036818APC, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJe: 10/10/2017.

AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR FALECIDO – LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE E DOS HERDEIROS

Em ações de natureza personalíssima, o cônjuge e os herdeiros são partes legítimas para pleitear direito de servidor falecido. Condenado em Primeira Instância a pagar aos autores valor correspondente a férias e a licenças-prêmio não usufruídas por servidor falecido, o Estado de Goiás interpôs recurso no qual, dentre outras alegações, sustentou a incompetência do Juízo da Vara Cível de Brasília e a ilegitimidade ativa dos herdeiros do finado. Primeiramente, os Desembargadores consignaram que o art. 52 do Código de Processo Civil, com vistas a assegurar o acesso à Justiça, possibilita o ajuizamento de ação contra ente federado no foro do domicílio do autor. Em relação ao segundo ponto, destacaram que o espólio – conjunto de bens deixados pelo falecido –, por ser desprovido de personalidade jurídica, não reúne as condições necessárias para deduzir pretensão relativa a ações de natureza personalíssima. Desse modo, concluíram que os sucessores, que sofreram efetivo prejuízo em virtude da redução ou mesmo da supressão da renda que os beneficiava, são legitimados para figurar no polo ativo da ação em apreço. Com apoio nesses fundamentos, a Turma rejeitou as preliminares suscitadas.

Acórdão n. 1052350, 20160110372725APC, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJe: 16/10/2017.

Direito Civil e Processual Civil

PENHORA INDEVIDA EM PATRIMÔNIO DE HOMÔNIMO – DANOS MORAIS

Comete ato ilícito indenizável aquele que indica para penhora, erroneamente, os bens pertencentes a pessoa homônima. Condenados em Primeira Instância ao pagamento de indenização por danos morais, os réus apelaram. Nas razões do recurso, esclareceram que, equivocadamente, pediram a penhora de bens da autora em outra ação judicial, por acreditarem se tratar de pessoa homônima contra a qual eles moviam ação de execução. Segundo o Relator, é indiscutível a ilicitude da conduta dos réus assim como o nexo de causalidade e a efetivação indevida da penhora. Ressaltou o descuido e a negligência evidenciados na atuação dos réus, na medida em que eles poderiam ter facilmente evitado o equívoco, se tivessem conferido o RG e o CPF da autora com os da verdadeira devedora. Para a Turma, a autora sofreu abalo moral que extrapola o mero dissabor, pois, apesar de não ter havido levantamento de valores, a penhora indevida foi efetivada, e ela precisou adotar medidas judiciais para comprovar que não era a devedora e para obstar a constrição indevida. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1050543, 20150110452427APC, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJe: 4/10/2017.

AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR – CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Compete ao Juízo Cível processar e julgar a ação de usucapião familiar baseada no art. 1.240-A do Código Civil, desde que esta seja o objeto principal da lide e não haja pedido de reconhecimento ou de dissolução da relação familiar. O Juízo Cível de Samambaia suscitou conflito de competência, por entender que a ação de usucapião fundada em relação conjugal ou companheirismo deve ser processada e julgada pela Vara de Família. Para a Relatora, não obstante a ação de usucapião familiar esteja relacionada a uma questão de família – abandono de lar por ex-cônjuge ou ex-companheiro –, tal fato, por si só, não atrai a competência para esse Juízo. Na situação em exame, esclareceu que a única e principal pretensão formulada nos autos diz respeito, exclusivamente, à questão patrimonial, haja vista que não houve qualquer pedido para o reconhecimento ou para a dissolução da união estável. Desse modo, por não vislumbrar matéria que atraia a competência do Juízo familiar, o Colegiado declarou competente o Juízo da Vara Cível.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

Direito Constitucional

COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE IMÓVEL DE ENTIDADE SINDICAL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DE SEUS MEMBROS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A imunidade tributária conferida às entidades sindicais de trabalhadores alcança os impostos incidentes sobre o imóvel utilizado como residência temporária de seus membros. O Distrito Federal apelou da sentença que afastou a incidência do IPTU e da TLP sobre o imóvel de propriedade da Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, bem como o condenou a restituir os valores pagos a esse título desde o exercício de 2012. Em suas razões recursais, sustentou que a própria autora declarou que o apartamento é utilizado como residência por particulares ligados à entidade sindical para estada em Brasília/DF. Afirmou que a imunidade tributária conferida à entidade sindical não pode abranger todo e qualquer imóvel de sua propriedade, sob pena de gerar enriquecimento ilícito e de promover a injustiça social. Segundo a Relatora, o STF, visando preservar, estimular e proteger as instituições imunes, tem adotado uma interpretação mais flexível do que aquela que vincula o patrimônio, a renda e os serviços às suas finalidades essenciais, e tem decidido que “a utilização de bem imóvel como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, VI, "c", § 4º da CF/88”. Desse modo, a Turma, filiando-se ao entendimento da Suprema Corte, manteve a imunidade tributária sobre o referido imóvel, por entender que não há dúvidas acerca da sua propriedade por parte da autora, nem da sua utilização como residência de seus membros.

Acórdão n. 1052522, 20160111218050APO, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJe: 11/10/2017.

PEDIDO DE ACESSO À GRAVAÇÃO DA PRÓPRIA ENTREVISTA – INAPLICABILIDADE DA GARANTIA DO SIGILO DA FONTE

Quando o próprio fornecedor da informação requer a gravação da entrevista que concedeu a empresa jornalística, é inaplicável a garantia constitucional do sigilo da fonte. O Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido de exibição para o autor da gravação da entrevista que este concedeu à ré, revista de grande circulação, e que serviu de base para a realização de matérias jornalísticas. Em recurso de apelação, a ré pleiteou a aplicação da garantia constitucional do sigilo das fontes de informação. Inicialmente, os Desembargadores explicaram que a Constituição Federal, ao assegurar o amplo acesso à informação, reconheceu ao profissional do meio de comunicação a prerrogativa jurídica de não poder ser constrangido a revelar o nome de seu informante ou a indicar a fonte de suas informações (art. 5º, XIV, segunda parte). Não obstante essa garantia constitucional, no caso em tela, os Julgadores entenderam que a questão controvertida não a envolve, uma vez que a documentação foi requerida pela própria pessoa que forneceu a informação, para contrapor suas declarações ao teor das matérias veiculadas. Ademais, salientaram que essa prerrogativa somente pode ser invocada, quando o sigilo for necessário ao exercício profissional, o que não se verifica na situação dos autos. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1052845, 20160110289682APC, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJe: 13/10/2017.

Direito do Consumidor

COBRANÇA INDEVIDA DE EXCESSO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO – DANOS MORAIS

A falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, decorrente da cobrança indevida de taxa por excesso de bagagem, não enseja a reparação por danos morais. A Turma confirmou a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais e condenou a empresa ré somente ao pagamento da repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Consta dos autos que o motorista da empresa abordou a autora, para cobrar a taxa aplicada às bagagens que ultrapassam o peso permitido, sem que, de fato, houvesse excesso, razão pela qual se iniciou uma discussão. O Relator observou que, embora comprovada a falha na prestação do serviço, os dissabores experimentados pela autora em decorrência da discussão gerada pela cobrança descabida não excederam o limite do razoável e, tampouco, violaram a sua honra objetiva, a ponto de ensejar a pretendida reparação moral. Pelo exposto, a Turma negou provimento ao apelo da autora.

Acórdão n. 1051328, 07003417220178070016, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 3/10/2017, publicado no PJe: 6/10/2017.

DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS APÓS A COMUNICAÇÃO DE MORTE DO CORRENTISTA – OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE ENCERRAR A CONTA-CORRENTE

A instituição bancária deve encerrar a conta-corrente do titular falecido após a comunicação do óbito pelo espólio. O banco interpôs recurso contra a sentença que determinou o encerramento da conta bancária do titular falecido sob pena de multa diária. Nas suas razões, sustentou que agiu de acordo com instrução normativa interna, a qual estabelece que as contas bancárias somente podem ser encerradas, quando o saldo for zero. Alegou a legalidade das cobranças, uma vez que todas as previsões estavam devidamente estipuladas no contrato bancário assinado pelo titular da conta, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Inicialmente, o Julgador observou que o espólio comunicou ao banco o falecimento do correntista e a intenção de encerrar a conta bancária, atendendo o disposto na Resolução n. 2.747/2000 do Banco Central do Brasil (art. 12, inciso I). Ressaltou que, ciente do falecimento do titular da conta bancária, deveria a instituição proceder ao cancelamento dos contratos do correntista, haja vista se encerrarem com a sua morte. Segundo o Magistrado, “não prospera a alegação quanto a existência de óbices decorrentes de instrução normativa interna”, nem “há que se confundir a extinção do contrato em virtude do óbito com o argumento recursal acerca da impossibilidade de que as normas contratuais sejam alteradas em decorrência do princípio do pacta sunt servanda". Dessa forma, a Turma Recursal manteve a sentença.

Acórdão n. 1051827, 07162375820178070016, Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJe: 10/10/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros

Colaboradoras: Cristiana Costa Freitas/ Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

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CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Entendimentos Divergentes no TJDFT