AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR FALECIDO – LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE E DOS HERDEIROS

Em ações de natureza personalíssima, o cônjuge e os herdeiros são partes legítimas para pleitear direito de servidor falecido. Condenado em Primeira Instância a pagar aos autores valor correspondente a férias e a licenças-prêmio não usufruídas por servidor falecido, o Estado de Goiás interpôs recurso no qual, dentre outras alegações, sustentou a incompetência do Juízo da Vara Cível de Brasília e a ilegitimidade ativa dos herdeiros do finado. Primeiramente, os Desembargadores consignaram que o art. 52 do Código de Processo Civil, com vistas a assegurar o acesso à Justiça, possibilita o ajuizamento de ação contra ente federado no foro do domicílio do autor. Em relação ao segundo ponto, destacaram que o espólio – conjunto de bens deixados pelo falecido –, por ser desprovido de personalidade jurídica, não reúne as condições necessárias para deduzir pretensão relativa a ações de natureza personalíssima. Desse modo, concluíram que os sucessores, que sofreram efetivo prejuízo em virtude da redução ou mesmo da supressão da renda que os beneficiava, são legitimados para figurar no polo ativo da ação em apreço. Com apoio nesses fundamentos, a Turma rejeitou as preliminares suscitadas.

Acórdão n. 1052350, 20160110372725APC, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJe: 16/10/2017.