AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR – CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Compete ao Juízo Cível processar e julgar a ação de usucapião familiar baseada no art. 1.240-A do Código Civil, desde que esta seja o objeto principal da lide e não haja pedido de reconhecimento ou de dissolução da relação familiar. O Juízo Cível de Samambaia suscitou conflito de competência, por entender que a ação de usucapião fundada em relação conjugal ou companheirismo deve ser processada e julgada pela Vara de Família. Para a Relatora, não obstante a ação de usucapião familiar esteja relacionada a uma questão de família – abandono de lar por ex-cônjuge ou ex-companheiro –, tal fato, por si só, não atrai a competência para esse Juízo. Na situação em exame, esclareceu que a única e principal pretensão formulada nos autos diz respeito, exclusivamente, à questão patrimonial, haja vista que não houve qualquer pedido para o reconhecimento ou para a dissolução da união estável. Desse modo, por não vislumbrar matéria que atraia a competência do Juízo familiar, o Colegiado declarou competente o Juízo da Vara Cível.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.