DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS APÓS A COMUNICAÇÃO DE MORTE DO CORRENTISTA – OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE ENCERRAR A CONTA-CORRENTE

A instituição bancária deve encerrar a conta-corrente do titular falecido após a comunicação do óbito pelo espólio. O banco interpôs recurso contra a sentença que determinou o encerramento da conta bancária do titular falecido sob pena de multa diária. Nas suas razões, sustentou que agiu de acordo com instrução normativa interna, a qual estabelece que as contas bancárias somente podem ser encerradas, quando o saldo for zero. Alegou a legalidade das cobranças, uma vez que todas as previsões estavam devidamente estipuladas no contrato bancário assinado pelo titular da conta, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Inicialmente, o Julgador observou que o espólio comunicou ao banco o falecimento do correntista e a intenção de encerrar a conta bancária, atendendo o disposto na Resolução n. 2.747/2000 do Banco Central do Brasil (art. 12, inciso I). Ressaltou que, ciente do falecimento do titular da conta bancária, deveria a instituição proceder ao cancelamento dos contratos do correntista, haja vista se encerrarem com a sua morte. Segundo o Magistrado, “não prospera a alegação quanto a existência de óbices decorrentes de instrução normativa interna”, nem “há que se confundir a extinção do contrato em virtude do óbito com o argumento recursal acerca da impossibilidade de que as normas contratuais sejam alteradas em decorrência do princípio do pacta sunt servanda". Dessa forma, a Turma Recursal manteve a sentença.

Acórdão n. 1051827, 07162375820178070016, Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJe: 10/10/2017.