DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBULÂNCIA PÚBLICA PARA CONDUÇÃO SEMANAL DE PACIENTE A TRATAMENTO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Fere o princípio da isonomia a disponibilização de ambulância para conduzir menor com grave deficiência física e delicado quadro de saúde à sua fisioterapia semanal, na medida em que prejudica o atendimento da coletividade. Nos autos de ação de conhecimento, o Juiz a quo indeferiu o pedido do autor para obrigar o DF a lhe fornecer ambulância – uma vez que necessita permanecer deitado e possui traqueostomia e gastrostomia –, com o intuito de transportá-lo de sua residência até a unidade de atendimento onde realiza sessões semanais de fisioterapia. Segundo o Relator, apesar de inegável o dever do Estado de assegurar o direito à saúde aos cidadãos (art. 196 da Constituição Federal), é necessário observar que o serviço de ambulâncias do DF responde tanto pelas necessidades em atenção primária quanto pelas de maior complexidade e, para tanto, está integrado à lógica do sistema de urgência e emergência, e vinculado a uma Central de Regulação, conforme Portaria n. 2.048/2002 do Ministério da Saúde. Assim, o Desembargador destacou que disponibilizar ao apelante, com exclusividade, uma das apenas duas ambulâncias que atendem a região administrativa onde reside comprometeria o atendimento de urgência e emergência de milhares de pacientes em descumprimento ao preceito de acesso universal e igualitário a um sistema único de saúde e em prejuízo à distribuição equânime dos recursos públicos de saúde entre a população. Desta feita, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que não é razoável exigir do Estado a priorização da necessidade do autor, haja vista a afronta aos critérios de urgência estabelecidos para garantir o acesso isonômico à rede pública de saúde.

Acórdão n. 1056328, 07004109820178070018, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no PJe: 3/11/2017.