Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RESCISÃO DE CONTRATO DE SEGURO – NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO SEGURADO

A seguradora não tem a obrigação de devolver os prêmios pagos pelo segurado que opta pela rescisão do contrato de seguro de vida. O autor recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão do contrato de seguro de vida e a devolução dos valores pagos. Alegou que a seguradora reajustou os prêmios de forma abusiva e que, após a morte de sua esposa, pagou um capital segurado inferior ao contratado. O Relator explicou que é da essência do contrato de seguro de vida para o evento morte o aumento do valor do prêmio – prestação paga, a fim de que a seguradora garanta o interesse do segurado na ocorrência do sinistro – de acordo com a mudança de faixa etária, em decorrência do agravamento do risco segurado. No entanto, esse reajuste deve estar previsto no contrato e respeitar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, o Julgador não verificou abusividade nos percentuais que foram aplicados. Quanto à alegação de que o pagamento do capital segurado foi feito em valor inferior ao contratado, tal fato, por si só, não justifica a restituição das parcelas pagas, mas apenas a complementação do valor, o que não foi pedido nos autos. Desse modo, sob o fundamento de que os prêmios são pagos para manter a garantia do contrato e não como investimento para resgate futuro dos rendimentos, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1054040, 20150710043628APC, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJe: 17/10/2017.