Informativo de Jurisprudência n. 361
Período: 16 a 30 de novembro de 2017
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Direito Administrativo
IMÓVEL FUNCIONAL – OCUPAÇÃO IRREGULAR POR VIÚVA DE SERVIDOR
PROGRAMA HABITACIONAL – PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Direito Civil e Processual Civil
FURTO NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS EM PECÚNIA POR PRESTAÇÃO IN NATURA – MEDIDA EXCEPCIONAL
Direito Constitucional
INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Direito do Consumidor
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DISPENSÁVEL PARA EMBARQUE INTERNACIONAL – DANOS MATERIAIS
FURTO DE AUTOMÓVEL DENTRO DE OFICINA MECÂNICA – RESPONSABILIDADE CIVIL
Direito Penal e Processual Penal
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DIVERGÊNCIA ENTRE O EXAME CLÍNICO E O TESTE DO ETILÔMETRO
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA
Direito Administrativo
IMÓVEL FUNCIONAL – OCUPAÇÃO IRREGULAR POR VIÚVA DE SERVIDOR
Os bens públicos são insuscetíveis de posse, por isso, a ocupação exercida por particular é precária e caracteriza mera detenção. Viúva de servidor público interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF para ser reintegrado na posse do imóvel em que ela atualmente reside. Inicialmente, o Relator destacou que, segundo a norma que regulamenta a ocupação de imóveis funcionais no DF (art. 9º do Decreto 23.064/2002), “o direito de ocupação cessará com a consequente rescisão do Termo de Ocupação, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do ocupante”. No caso, o Magistrado verificou a incidência de duas hipóteses de rescisão, uma vez que o marido da ré – ocupante titular do imóvel – aposentou-se em 1993 e faleceu em 2012. Logo, ficou demonstrado que a ré ocupava a unidade residencial funcional de forma irregular, há vários anos. Assim, em obediência ao Termo de Ocupação firmado entre as partes, bem como por não haver legislação que ampare o suposto direito da autora, a Turma manteve a sentença que determinou a desocupação do imóvel em 30 dias e condenou a viúva ao pagamento de multa pela ocupação irregular.
Acórdão n. 1057652, 20160111049188APC, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJe: 6/11/2017.
PROGRAMA HABITACIONAL – PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Exigir de pessoa simples e de baixa renda o acompanhamento de publicações nos diários oficiais ou no sítio eletrônico de programa habitacional, para ciência do prazo de entrega de documentação, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cidadão inscrito no Programa Habitacional Morar Bem, não obstante tenha sido convocado, por carta, por edital e por avisos disponibilizados no sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, para apresentar a documentação necessária, perdeu o prazo. Ao examinarem o caso, já em sede recursal, os Desembargadores consignaram que não se pode exigir de uma pessoa simples e de baixa renda, sem acesso à rede mundial de computadores, o acompanhamento constante das publicações nos diários oficiais ou no sítio do programa habitacional, por ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, os Julgadores deram provimento ao recurso, determinando que seja reaberto o prazo para recadastramento do candidato; que a notificação deste para apresentar os documentos seja feita pessoalmente; e que, caso preenchidos os requisitos, ele seja convocado, de acordo com a sua classificação, para a aquisição do próximo imóvel do programa.
Acórdão n. 1057537, 20160111226465APC, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJe: 13/11/2017.
Direito Civil e Processual Civil
FURTO NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL
O condomínio somente responde por furtos ocorridos em suas áreas comuns, se houver previsão expressa sobre essa responsabilidade na convenção. O Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais decorrentes do furto da bicicleta do autor no interior do condomínio em que reside. Ao examinarem o recurso interposto, os Julgadores afirmaram que a responsabilidade do condomínio pela ocorrência de furto em suas áreas comuns somente é exigível, se estiver expressamente prevista na convenção, o que não se verifica no caso em tela. Por outro lado, explicaram que a empresa prestadora de serviços de limpeza e de portaria também não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, uma vez que o serviço contratado não implica dever de vigilância e não há nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. Assim, a Turma Recursal negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1058717, 07050923220178070007, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2017, publicado no DJe: 21/11/2017.
SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS EM PECÚNIA POR PRESTAÇÃO "IN NATURA" – MEDIDA EXCEPCIONAL
Admite-se, excepcionalmente, a substituição da obrigação de alimentos em dinheiro pelo custeio da internação do menor em clínica particular para tratamento de dependência química. O Juiz a quo, nos autos da ação de exoneração de alimentos, suspendeu a obrigação do pai de pagar a pensão alimentícia em pecúnia, haja vista já arcar com as despesas decorrentes da internação do alimentando em clínica de reabilitação, para tratamento de dependência química. Interposto agravo de instrumento contra a decisão, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo os Desembargadores, não se trata “de uma exoneração da obrigação de pagar alimentos, mas de substituição temporária da prestação alimentar em dinheiro pela modalidade in natura”. O Relator destacou que os alimentos devem ser revertidos em benefício do alimentando. No caso dos autos, observou que as despesas elencadas pela genitora – conta de energia elétrica, boletos de condomínio, locação residencial – não trazem qualquer proveito ao menor, uma vez que se encontra internado em clínica localizada em outro Estado da Federação. Os Julgadores enfatizaram que, após a completa instrução do feito, caberá ao Juízo singular verificar se o exclusivo pagamento à clínica de tratamento ultrapassa ou está aquém da prestação mensal dos alimentos, bem como assegurar o restabelecimento da obrigação de alimentos em pecúnia, quando o menor retornar para o lar materno. Com essas considerações, o Colegiado concluiu pela manutenção da medida excepcional determinada em Primeira Instância, em virtude da particularidade do caso concreto.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.
Direito Constitucional
PROIBIÇÃO DE REPROVAR OS ALUNOS DAS TRÊS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – OFENSA À LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
A Resolução de âmbito distrital que obriga a adoção do Ciclo Sequencial de Alfabetização – CSA viola os princípios da autonomia educacional e do pluralismo de concepções pedagógicas. O Distrito Federal interpôs recurso contra a sentença que autorizou a instituição de ensino particular a não cumprir a determinação contida no art. 25 da Resolução 1/2002 do Conselho de Educação do DF e afastou a aplicação da penalidade respectiva. Em suas razões, defendeu a legalidade da obrigação imposta na Resolução 1/2002, referente ao Ciclo Sequencial de Alfabetização, no qual as escolas são proibidas de reprovar os alunos dos três primeiros anos do ensino fundamental. Segundo o Relator, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), em respeito às garantias constitucionais, prevê o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas bem como a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. Com efeito, afirmou que as instituições de ensino têm autonomia para elaborar e executar suas propostas pedagógicas, observadas as normas gerais de educação e as diretrizes curriculares. Nesse contexto, os Desembargadores concluíram que a Resolução 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal “ao determinar que as instituições de ensino particulares cumpram regramento que desborda as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, introduz inovação indevida no ordenamento jurídico, transgredindo, dessa forma, o princípio da legalidade”, em razão do que a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1060829, 20130110605480APO, Relator Des. ÁLVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJe: 23/11/2017.
INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Apesar da proteção constitucional ao direito à privacidade, são válidas as gravações de áudio e vídeo realizadas por terceiros – sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores –, quando há risco à vida, à saúde e à dignidade de criança ou adolescente. Apelou da decisão professora condenada em Primeira Instância por praticar os crimes previstos no artigo 136, § 3º, do Código Penal (maus-tratos) e no artigo 232 da Lei 8.069/1990 (submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento) contra alunos da escola em que trabalhava. Dentre outras alegações, sustentou a nulidade das provas obtidas por meio de interceptações ambientais clandestinas efetuadas por uma das testemunhas. Segundo o Relator, o direito à privacidade (art. 5º, X, da CF), assim como os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto e pode sofrer limitações quando em conflito com outro direito de igual ou maior relevância, como é o caso do direito de proteção integral à vida, à saúde e à dignidade da criança e do adolescente (art. 227 da CF) e da absoluta prioridade deste. Ademais, o Magistrado esclareceu que a interceptação ambiental prescinde de autorização judicial, quando realizada em locais abertos ou de acesso ao público – sala de aula e corredores de escola infantil – e quando a conversa não for de caráter sigiloso, justamente por se tratar de situações não acobertadas pelo direito à intimidade ou privacidade individual. Desse modo, a Turma manteve a validade da gravação, por entender que o direito à privacidade deve dar espaço à proteção integral da criança e ao seu melhor interesse, com o fim de resguardar a integridade física e psicológica dos infantes.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.
Direito do Consumidor
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DISPENSÁVEL PARA EMBARQUE INTERNACIONAL – DANOS MATERIAIS
É ilegal a conduta de companhia aérea que impede o embarque de passageiro com destino a país do Mercosul, por apresentar documento de identificação com mais de 10 anos de emissão. Em Primeira Instância, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido de reparação de danos materiais ajuizado por passageira que foi impedida de embarcar em voo para Buenos Aires, porque sua carteira de identidade tinha data de emissão superior a 10 anos, em virtude do que foi obrigada a adquirir novas passagens em outra companhia aérea, para poder viajar. Nas razões de apelo, a empresa alegou culpa exclusiva da autora, por não ter observado a exigência feita pela Infraero, o que caracterizou a situação de no show por falta de documentação. Conforme verificado pelo Relator nos sites da Infraero, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e do Ministério das Relações Exteriores, consta que, para os brasileiros com destino à Argentina, somente é exigida a apresentação da carteira de identidade civil emitida pelas secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF. Da mesma forma, o “Acordo do MERCOSUL sobre documentos de viagem” menciona que o documento de identidade brasileiro expedido pelas instituições competentes não tem prazo de validade e é documento hábil para entrada na Argentina, desde que em bom estado de conservação e com foto que permita identificar claramente o titular. Por fim, observou que, somente no portal de informações da ré, existe a orientação para passageiros com destino aos países membros do Mercosul de apresentar carteira de identidade original com emissão inferior a 10 anos. Desta feita, considerando que a negativa de embarque não teve amparo em nenhuma legislação vigente, a Turma Recursal manteve a condenação pelos danos materiais.
Acórdão n. 1056848, 07202405620178070016, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJe: 8/11/2017.
FURTO DE AUTOMÓVEL DENTRO DE OFICINA MECÂNICA – RESPONSABILIDADE CIVIL
É dever da oficina mecânica zelar pelos veículos que estão sob a sua responsabilidade para conserto. A Turma Recursal confirmou a sentença que deferiu pedido de indenização por danos materiais decorrentes do furto do veículo do autor, deixado na oficina ré para realização de reparos elétricos. O dono da oficina alegou que o carro ficou três anos e meio em seu estabelecimento, sem que o autor fosse buscá-lo – apesar das inúmeras solicitações para a retirada do bem –, e que, por essa razão, o automóvel foi colocado do lado de fora do imóvel. Inicialmente, o Relator esclareceu que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, quando há falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, inciso II, do CDC). Ademais, explicou que, caracterizada a responsabilidade pela guarda e pela vigilância do bem (art. 629 do Código Civil), uma vez que o carro foi depositado sob a guarda do estabelecimento, o dono da oficina deve responder pelos danos decorrentes de sua omissão. Por fim, ressaltou que a ré não comprovou o abandono do veículo por parte do consumidor.
Acórdão n. 1058203, 07010376320168070010, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2017, publicado no PJe: 14/11/2017.
Direito Penal e Processual Penal
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DIVERGÊNCIA ENTRE O EXAME CLÍNICO E O TESTE DO ETILÔMETRO
O resultado positivo do teste do etilômetro é apto a fundamentar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, mesmo que o resultado do exame clínico para alcoolemia seja negativo. Condenado em Primeira Instância pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, da Lei 9.503/97), o réu interpôs recurso, pleiteando sua absolvição com base no resultado negativo do exame clínico para alcoolemia realizado no IML. O Relator destacou que o teste do etilômetro pode atestar, de forma precisa, o grau de alcoolemia e que é plenamente admitido como meio de prova para a configuração do delito, segundo a redação do tipo penal. Desse modo, entendeu que, não obstante o resultado do exame clínico tenha sido negativo, a autoria delitiva ficou devidamente demonstrada nos autos, na medida em que o teste do etilômetro certificou a ocorrência de concentração de álcool de 0,59 mg/L, superior, portanto, ao limite máximo permitido de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Ademais, o Desembargador ressaltou que, como o crime é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva, basta para a sua configuração a condução de veículo automotor em estado de embriaguez. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1059316, 20150110194904APR, Relator Des. DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJe: 16/11/2017.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA
O envio pelo agressor de flores e de mensagens elogiosas, com declarações de amor, não caracteriza o descumprimento de medida protetiva, uma vez que não atenta contra a integridade física e psíquica da vítima. Em habeas corpus, foi requerida a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CP, sob os argumentos de que o paciente não é pessoa perigosa e de que praticou apenas contravenção penal. Segundo o Relator, a prisão preventiva foi decretada, porque o paciente entrou em contato com a sua ex-companheira por meio de ligações, mensagens e envio de flores, descumprindo a medida protetiva de urgência fixada nos termos da Lei Maria da Penha. A Turma, por maioria, concedeu a ordem e determinou a expedição do alvará de soltura. O Desembargador do voto majoritário ressaltou que o descumprimento de medidas protetivas evidencia, em tese, a necessidade da decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP). No entanto, observou que, no caso em análise, não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar, pois os contatos que o paciente manteve com a vítima não se deram em tom de ameaças, mas sim com mensagens elogiosas, circunstâncias indicativas de que ele não pretende mais atentar contra a integridade física e psíquica da sua ex-companheira. Por sua vez, a prolatora do voto vencido denegou a ordem, por entender que o paciente, de maneira engenhosa, descumpriu a medida protetiva deferida pelo Juízo.
Acórdão n. 1057837, 20170020214445HBC, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/10/2017, publicado no DJe: 7/11/2017.
Informativo
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO
Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros
Colaboradoras: Ana Cláudia Barboza da Silva/ Renata Cristina D'Avila Colaço / Cristiana Costa Freitas
Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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