Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA

O envio pelo agressor de flores e de mensagens elogiosas, com declarações de amor, não caracteriza o descumprimento de medida protetiva, uma vez que não atenta contra a integridade física e psíquica da vítima. Em habeas corpus, foi requerida a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CP, sob os argumentos de que o paciente não é pessoa perigosa e de que praticou apenas contravenção penal. Segundo o Relator, a prisão preventiva foi decretada, porque o paciente entrou em contato com a sua ex-companheira por meio de ligações, mensagens e envio de flores, descumprindo a medida protetiva de urgência fixada nos termos da Lei Maria da Penha. A Turma, por maioria, concedeu a ordem e determinou a expedição do alvará de soltura. O Desembargador do voto majoritário ressaltou que o descumprimento de medidas protetivas evidencia, em tese, a necessidade da decretação da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP). No entanto, observou que, no caso em análise, não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar, pois os contatos que o paciente manteve com a vítima não se deram em tom de ameaças, mas sim com mensagens elogiosas, circunstâncias indicativas de que ele não pretende mais atentar contra a integridade física e psíquica da sua ex-companheira. Por sua vez, a prolatora do voto vencido denegou a ordem, por entender que o paciente, de maneira engenhosa, descumpriu a medida protetiva deferida pelo Juízo.

Acórdão n. 1057837, 20170020214445HBC, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/10/2017, publicado no DJe: 7/11/2017.