Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – DIVERGÊNCIA ENTRE O EXAME CLÍNICO E O TESTE DO ETILÔMETRO

O resultado positivo do teste do etilômetro é apto a fundamentar a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, mesmo que o resultado do exame clínico para alcoolemia seja negativo. Condenado em Primeira Instância pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, da Lei 9.503/97), o réu interpôs recurso, pleiteando sua absolvição com base no resultado negativo do exame clínico para alcoolemia realizado no IML. O Relator destacou que o teste do etilômetro pode atestar, de forma precisa, o grau de alcoolemia e que é plenamente admitido como meio de prova para a configuração do delito, segundo a redação do tipo penal. Desse modo, entendeu que, não obstante o resultado do exame clínico tenha sido negativo, a autoria delitiva ficou devidamente demonstrada nos autos, na medida em que o teste do etilômetro certificou a ocorrência de concentração de álcool de 0,59 mg/L, superior, portanto, ao limite máximo permitido de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Ademais, o Desembargador ressaltou que, como o crime é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva, basta para a sua configuração a condução de veículo automotor em estado de embriaguez. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1059316, 20150110194904APR, Relator Des. DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJe: 16/11/2017.