FURTO DE AUTOMÓVEL DENTRO DE OFICINA MECÂNICA – RESPONSABILIDADE CIVIL
É dever da oficina mecânica zelar pelos veículos que estão sob a sua responsabilidade para conserto. A Turma Recursal confirmou a sentença que deferiu pedido de indenização por danos materiais decorrentes do furto do veículo do autor, deixado na oficina ré para realização de reparos elétricos. O dono da oficina alegou que o carro ficou três anos e meio em seu estabelecimento, sem que o autor fosse buscá-lo – apesar das inúmeras solicitações para a retirada do bem –, e que, por essa razão, o automóvel foi colocado do lado de fora do imóvel. Inicialmente, o Relator esclareceu que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, quando há falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, inciso II, do CDC). Ademais, explicou que, caracterizada a responsabilidade pela guarda e pela vigilância do bem (art. 629 do Código Civil), uma vez que o carro foi depositado sob a guarda do estabelecimento, o dono da oficina deve responder pelos danos decorrentes de sua omissão. Por fim, ressaltou que a ré não comprovou o abandono do veículo por parte do consumidor.
Acórdão n. 1058203, 07010376320168070010, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2017, publicado no PJe: 14/11/2017.