FURTO NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL
O condomínio somente responde por furtos ocorridos em suas áreas comuns, se houver previsão expressa sobre essa responsabilidade na convenção. O Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais decorrentes do furto da bicicleta do autor no interior do condomínio em que reside. Ao examinarem o recurso interposto, os Julgadores afirmaram que a responsabilidade do condomínio pela ocorrência de furto em suas áreas comuns somente é exigível, se estiver expressamente prevista na convenção, o que não se verifica no caso em tela. Por outro lado, explicaram que a empresa prestadora de serviços de limpeza e de portaria também não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, uma vez que o serviço contratado não implica dever de vigilância e não há nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. Assim, a Turma Recursal negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1058717, 07050923220178070007, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2017, publicado no DJe: 21/11/2017.