IMÓVEL FUNCIONAL – OCUPAÇÃO IRREGULAR POR VIÚVA DE SERVIDOR
Os bens públicos são insuscetíveis de posse, por isso, a ocupação exercida por particular é precária e caracteriza mera detenção. Viúva de servidor público interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF para ser reintegrado na posse do imóvel em que ela atualmente reside. Inicialmente, o Relator destacou que, segundo a norma que regulamenta a ocupação de imóveis funcionais no DF (art. 9º do Decreto 23.064/2002), “o direito de ocupação cessará com a consequente rescisão do Termo de Ocupação, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do ocupante”. No caso, o Magistrado verificou a incidência de duas hipóteses de rescisão, uma vez que o marido da ré – ocupante titular do imóvel – aposentou-se em 1993 e faleceu em 2012. Logo, ficou demonstrado que a ré ocupava a unidade residencial funcional de forma irregular, há vários anos. Assim, em obediência ao Termo de Ocupação firmado entre as partes, bem como por não haver legislação que ampare o suposto direito da autora, a Turma manteve a sentença que determinou a desocupação do imóvel em 30 dias e condenou a viúva ao pagamento de multa pela ocupação irregular.
Acórdão n. 1057652, 20160111049188APC, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJe: 6/11/2017.