Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PROGRAMA HABITACIONAL – PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Exigir de pessoa simples e de baixa renda o acompanhamento de publicações nos diários oficiais ou no sítio eletrônico de programa habitacional, para ciência do prazo de entrega de documentação, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cidadão inscrito no Programa Habitacional Morar Bem, não obstante tenha sido convocado, por carta, por edital e por avisos disponibilizados no sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, para apresentar a documentação necessária, perdeu o prazo. Ao examinarem o caso, já em sede recursal, os Desembargadores consignaram que não se pode exigir de uma pessoa simples e de baixa renda, sem acesso à rede mundial de computadores, o acompanhamento constante das publicações nos diários oficiais ou no sítio do programa habitacional, por ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, os Julgadores deram provimento ao recurso, determinando que seja reaberto o prazo para recadastramento do candidato; que a notificação deste para apresentar os documentos seja feita pessoalmente; e que, caso preenchidos os requisitos, ele seja convocado, de acordo com a sua classificação, para a aquisição do próximo imóvel do programa.

Acórdão n. 1057537, 20160111226465APC, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJe: 13/11/2017.