PROIBIÇÃO DE REPROVAR OS ALUNOS DAS TRÊS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – OFENSA À LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
A Resolução de âmbito distrital que obriga a adoção do Ciclo Sequencial de Alfabetização – CSA viola os princípios da autonomia educacional e do pluralismo de concepções pedagógicas. O Distrito Federal interpôs recurso contra a sentença que autorizou a instituição de ensino particular a não cumprir a determinação contida no art. 25 da Resolução 1/2002 do Conselho de Educação do DF e afastou a aplicação da penalidade respectiva. Em suas razões, defendeu a legalidade da obrigação imposta na Resolução 1/2002, referente ao Ciclo Sequencial de Alfabetização, no qual as escolas são proibidas de reprovar os alunos dos três primeiros anos do ensino fundamental. Segundo o Relator, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), em respeito às garantias constitucionais, prevê o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas bem como a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. Com efeito, afirmou que as instituições de ensino têm autonomia para elaborar e executar suas propostas pedagógicas, observadas as normas gerais de educação e as diretrizes curriculares. Nesse contexto, os Desembargadores concluíram que a Resolução 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal “ao determinar que as instituições de ensino particulares cumpram regramento que desborda as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, introduz inovação indevida no ordenamento jurídico, transgredindo, dessa forma, o princípio da legalidade”, em razão do que a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1060829, 20130110605480APO, Relator Des. ÁLVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJe: 23/11/2017.