CARTILHA COM IDEOLOGIA POLÍTICA – VEICULAÇÃO EM ESCOLAS – OFENSA AO PLURALISMO DE IDEIAS

A distribuição de cartilhas que contenham ideologia política de sindicato em ambiente escolar viola o princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, assegurado pela Constituição de 1988. O Governador do Distrito Federal ajuizou ação para retirar de circulação cartilha difundida em escola com críticas à atuação administrativa, e para condenar o sindicato que elaborou e distribuiu o documento pelos danos morais provocados. O pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de condenar o réu à indenização por ofensa extrapatrimonial, de suspender a veiculação da cartilha e de proibir a divulgação desta nas escolas. Ao recorrer da sentença, o sindicato-réu argumentou que não houve intenção difamatória, já que a divulgação tivera cunho eminentemente informativo. A Turma, contudo, considerou que o fato violou o princípio constitucional do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (artigo 206, III, da Constituição Federal). No entendimento dos Desembargadores, a campanha apresentou um único ponto de vista, fundado apenas na premissa de má gestão administrativa por parte do Chefe do Poder Executivo local. Segundo o Colegiado, os temas relativos ao contexto político devem integrar as propostas pedagógicas das escolas, desde que vinculados a reflexões mais amplas, que abram espaço para o debate e para pontos de vista diversos. Os Julgadores ressaltaram que a difusão da ideologia de sindicato em escola é ainda mais preocupante, sobretudo no contexto analisado, pois foi aplicada por professor, figura que goza da confiança dos “cidadãos em formação”, para crianças com menos de dez anos, as quais não possuem discernimento suficiente para criticar o cenário político atual. Explicaram, ainda, a diferença entre difundir tais concepções em ambiente escolar e em âmbito sindical, haja vista que este é considerado palco legítimo para a defesa dos interesses da categoria representada, enquanto aquele constitui espaço para o diálogo e a propagação de pensamentos plurais. Em conclusão, a Turma considerou “severamente reprovável” a conduta do requerido, de fazer uso do espaço escolar para imprimir sua posição política. Nesse contexto, à unanimidade, o Colegiado manteve proibidas a divulgação e a aplicação da referida cartilha nas escolas, bem como confirmou a condenação do réu ao pagamento de 20 mil reais por danos morais. 

Acórdão 1138987, 07040607320188070001, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJe: 28/11/2018.