COMÉRCIO IRREGULAR DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS – NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO

Compete ao poder público, por meio do poder de polícia, fiscalizar e coibir o comércio irregular de animais em vias públicas sob pena de violação da legalidade e de afronta ao interesse público. Em primeira instância, o Juízo deferiu antecipação de tutela em ação popular ajuizada por cidadã de Brasília contra a venda irregular de animais nas vias públicas do Distrito Federal, especialmente nas proximidades de feira bastante movimentada, para determinar que o DF, a AGEFIS e o IBRAM realizassem fiscalização eficaz com o intuito de coibir a prática e apresentassem relatório das operações realizadas a cada trinta dias. Inconformados, os órgãos públicos interpuseram agravo de instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão. Ao negar o pedido, o Colegiado destacou que não houve intervenção imprópria do Poder Judiciário na esfera discricionária dos recorrentes. Os Desembargadores destacaram que a ação popular é meio processual adequado para qualquer cidadão questionar judicialmente a validade de atos que considere lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Assim, entenderam legítima a atuação da proponente. Em relação ao local da comercialização irregular, a Turma asseverou que o fato de a feira ocupar área particular pertencente à Central de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA não afasta o dever de atuação estatal para impedir a atividade, pois não havia licença para o comércio de animais naquele ponto. Os Julgadores ressaltaram que, por se tratar de pessoa jurídica constituída por capital majoritariamente público que também atua na prestação de serviços públicos, com maior razão haveria a necessidade de controle do poder público. Por fim, destacaram a necessidade de que a comercialização de animais seja autorizada e fiscalizada pelo Estado, por envolver o trato com animais frágeis, mantidos em minijaulas e expostos à luz do sol, além de representar risco de lesão à saúde pública. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso em julgamento unânime. 

Acórdão 1136187, 07077164120188070000, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2018, publicado no DJe: 19/11/2018.