LEI DISTRITAL SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Padece de inconstitucionalidade formal a lei distrital que define crimes de responsabilidade e regulamenta processo e julgamento de político local, pois a matéria é de competência legislativa privativa da União. O Governador do Distrito Federal ajuizou ação, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei 5.647/2016, que instituiu política de transição entre mandatos do Poder Executivo distrital. A norma impugnada foi vetada pelo Chefe do Executivo, entretanto a Câmara Legislativa derrubou o veto político. O Conselho Especial considerou que incumbe ao DF a competência legislativa reservada aos Estados e Municípios para deliberar a respeito de assunto correlato ao seu território, em jurisdição cumulativa. Contudo, ressaltou ser vedado ao ente federativo legislar sobre tema proibido expressamente pela Constituição Federal. Os Desembargadores esclareceram que, na hipótese, o DF usurpou competência normativa atribuída a pessoa jurídica diversa, notadamente porque dispôs sobre direito penal, definição de crimes de responsabilidade e estabelecimento de diretrizes de processo e julgamento de agente político local por descumprimento de lei. Para os julgadores, a matéria deveria ser tratada em lei nacional especial, e não em lei ordinária distrital, nos termos da Súmula Vinculante 46 do STF. Em conclusão, o Colegiado julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade e reconheceu o vício de iniciativa da norma distrital por defeito na formação, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

Acórdão 1139705, 20180020058105ADI, Relator Des. MARIO MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 20/11/2018, publicado no DJe: 28/11/2018.