SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADO EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO – OMISSÃO DO DEVER DE CUIDADO – RESPONSABILIDADE CIVIL

O suicídio de paciente em estabelecimento psiquiátrico caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja a responsabilização da clínica por danos moral e material. Pai de paciente internado para tratamento psicológico e psiquiátrico ajuizou ação de indenização por danos moral e material em razão do suicídio do filho nas dependências da clínica, por enforcamento. Alegou que o filho necessitava de acompanhamento frequente e especial, pois fazia uso de medicamentos fortes para tratamento de transtorno depressivo e já havia manifestado a vontade de tirar a própria vida. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que o suicídio decorreu de culpa exclusiva da vítima. A clínica, nas contrarrazões à apelação, imputou aos familiares do paciente a culpa pelo episódio, por terem disponibilizado ao interno uma bermuda ajustável com cordão, material que foi utilizado no enforcamento. O Relator afastou a responsabilização da família, haja vista que a clínica, na relação dos itens solicitados para uso pessoal do paciente, não teceu especificações acerca de quais materiais seriam proibidos, tampouco recomendações quanto à presença de cordões de ajustamento em roupas. Aduziu que os funcionários do estabelecimento psiquiátrico, que possuem conhecimento técnico sobre os objetos com potencial perigo à incolumidade física das pessoas em tratamento, deixaram de realizar prévia vistoria nos bens entregues ao paciente. Ponderou, ainda, que a vigilância de paciente que manifeste a intenção de ceifar a própria vida deve ser contínua, a fim de evitar o resultado morte; e que, nesse contexto, a clínica deveria ter apresentado algum relatório de avaliação mental da vítima, o que não foi feito e reforçou a inobservância do dever de cautela por parte do estabelecimento. Logo, o Colegiado entendeu caracterizada a omissão dos deveres de cuidado e de vigilância esperados de uma clínica especializada no tratamento de pessoas com distúrbio mental, o que ocasionou a morte do paciente em episódio traumático para a família e enseja indenização por danos morais. Dessa forma, a Turma, à unanimidade, julgou procedente a apelação, para condenar a clínica a pagar ao pai do paciente, a título de danos morais, a quantia de 50 mil reais e, no tocante ao dano material, o valor das despesas com o sepultamento do filho. 

Acórdão 1137433, 07087567120178070007, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJe: 20/11/2018.