Informativo de Jurisprudência n. 383

Período: 16 a 30 de novembro de 2018

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TEMAS

Direito Constitucional

CARTILHA COM IDEOLOGIA POLÍTICA – VEICULAÇÃO EM ESCOLAS – OFENSA AO PLURALISMO DE IDEIAS

A distribuição de cartilhas que contenham ideologia política de sindicato em ambiente escolar viola o princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, assegurado pela Constituição de 1988. O Governador do Distrito Federal ajuizou ação para retirar de circulação cartilha difundida em escola com críticas à atuação administrativa, e para condenar o sindicato que elaborou e distribuiu o documento pelos danos morais provocados. O pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de condenar o réu à indenização por ofensa extrapatrimonial, de suspender a veiculação da cartilha e de proibir a divulgação desta nas escolas. Ao recorrer da sentença, o sindicato-réu argumentou que não houve intenção difamatória, já que a divulgação tivera cunho eminentemente informativo. A Turma, contudo, considerou que o fato violou o princípio constitucional do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (artigo 206, III, da Constituição Federal). No entendimento dos Desembargadores, a campanha apresentou um único ponto de vista, fundado apenas na premissa de má gestão administrativa por parte do Chefe do Poder Executivo local. Segundo o Colegiado, os temas relativos ao contexto político devem integrar as propostas pedagógicas das escolas, desde que vinculados a reflexões mais amplas, que abram espaço para o debate e para pontos de vista diversos. Os Julgadores ressaltaram que a difusão da ideologia de sindicato em escola é ainda mais preocupante, sobretudo no contexto analisado, pois foi aplicada por professor, figura que goza da confiança dos “cidadãos em formação”, para crianças com menos de dez anos, as quais não possuem discernimento suficiente para criticar o cenário político atual. Explicaram, ainda, a diferença entre difundir tais concepções em ambiente escolar e em âmbito sindical, haja vista que este é considerado palco legítimo para a defesa dos interesses da categoria representada, enquanto aquele constitui espaço para o diálogo e a propagação de pensamentos plurais. Em conclusão, a Turma considerou “severamente reprovável” a conduta do requerido, de fazer uso do espaço escolar para imprimir sua posição política. Nesse contexto, à unanimidade, o Colegiado manteve proibidas a divulgação e a aplicação da referida cartilha nas escolas, bem como confirmou a condenação do réu ao pagamento de 20 mil reais por danos morais. 

Acórdão 1138987, 07040607320188070001, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJe: 28/11/2018.

LEI DISTRITAL SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Padece de inconstitucionalidade formal a lei distrital que define crimes de responsabilidade e regulamenta processo e julgamento de político local, pois a matéria é de competência legislativa privativa da União. O Governador do Distrito Federal ajuizou ação, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei 5.647/2016, que instituiu política de transição entre mandatos do Poder Executivo distrital. A norma impugnada foi vetada pelo Chefe do Executivo, entretanto a Câmara Legislativa derrubou o veto político. O Conselho Especial considerou que incumbe ao DF a competência legislativa reservada aos Estados e Municípios para deliberar a respeito de assunto correlato ao seu território, em jurisdição cumulativa. Contudo, ressaltou ser vedado ao ente federativo legislar sobre tema proibido expressamente pela Constituição Federal. Os Desembargadores esclareceram que, na hipótese, o DF usurpou competência normativa atribuída a pessoa jurídica diversa, notadamente porque dispôs sobre direito penal, definição de crimes de responsabilidade e estabelecimento de diretrizes de processo e julgamento de agente político local por descumprimento de lei. Para os julgadores, a matéria deveria ser tratada em lei nacional especial, e não em lei ordinária distrital, nos termos da Súmula Vinculante 46 do STF. Em conclusão, o Colegiado julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade e reconheceu o vício de iniciativa da norma distrital por defeito na formação, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

Acórdão 1139705, 20180020058105ADI, Relator Des. MARIO MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 20/11/2018, publicado no DJe: 28/11/2018.

Direito Administrativo

ABUSO SEXUAL EM ESCOLA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A responsabilização do Estado em decorrência da prática de abuso sexual de criança por colegas de turma no interior de escola pública deve ser precedida da comprovação do dano sofrido pelo menor. Na origem, menor impúbere, representado por sua genitora, ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra o Distrito Federal e servidores da escola pública em que a criança estudava devido a suposto abuso sexual praticado por alunos da turma. O pedido foi julgado improcedente ao argumento de que os fatos não foram comprovados. O autor interpôs apelação e alegou que a responsabilidade do Estado é objetiva; que a violência sofrida teria lhe acarretado danos psicológicos; e que houve grave omissão da direção da escola na apuração dos fatos. Ao apreciar o recurso, o Colegiado entendeu que o apelante não comprovou o fato alegado, uma vez que os depoimentos dos servidores do estabelecimento de ensino e da conselheira tutelar foram no sentido da não ocorrência de abuso no interior da escola. Os Julgadores ressaltaram que a própria criança teria informado à conselheira tutelar que a “brincadeira” de tocar nas nádegas dos colegas em sala de aula somente não aconteceu com ele, porque outros alunos intercederam para impedir o ato. Ponderaram ainda que, após a reclamação da mãe do menor, o diretor da instituição de ensino, mesmo sem indícios concretos dos fatos narrados, não se manteve inerte e tomou todas as medidas que lhe competiam – realizou reunião entre os envolvidos, recebeu o Conselho Tutelar, mudou o aluno de turma e promoveu orientação educacional para os supostos agressores. Desse modo, os Desembargadores destacaram que não foi observado qualquer prejuízo escolar durante o ano letivo em que teria ocorrido o abuso; ao contrário, o autor foi aprovado com elogios e continuou se relacionando com os colegas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso à unanimidade.

Acórdão 1137739, 07176502320188070000, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no PJe: 20/11/2018.

Direito Civil e Processual Civil

SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADO EM ESTABELECIMENTO PSIQUIÁTRICO – OMISSÃO DO DEVER DE CUIDADO – RESPONSABILIDADE CIVIL

O suicídio de paciente em estabelecimento psiquiátrico caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja a responsabilização da clínica por danos moral e material. Pai de paciente internado para tratamento psicológico e psiquiátrico ajuizou ação de indenização por danos moral e material em razão do suicídio do filho nas dependências da clínica, por enforcamento. Alegou que o filho necessitava de acompanhamento frequente e especial, pois fazia uso de medicamentos fortes para tratamento de transtorno depressivo e já havia manifestado a vontade de tirar a própria vida. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que o suicídio decorreu de culpa exclusiva da vítima. A clínica, nas contrarrazões à apelação, imputou aos familiares do paciente a culpa pelo episódio, por terem disponibilizado ao interno uma bermuda ajustável com cordão, material que foi utilizado no enforcamento. O Relator afastou a responsabilização da família, haja vista que a clínica, na relação dos itens solicitados para uso pessoal do paciente, não teceu especificações acerca de quais materiais seriam proibidos, tampouco recomendações quanto à presença de cordões de ajustamento em roupas. Aduziu que os funcionários do estabelecimento psiquiátrico, que possuem conhecimento técnico sobre os objetos com potencial perigo à incolumidade física das pessoas em tratamento, deixaram de realizar prévia vistoria nos bens entregues ao paciente. Ponderou, ainda, que a vigilância de paciente que manifeste a intenção de ceifar a própria vida deve ser contínua, a fim de evitar o resultado morte; e que, nesse contexto, a clínica deveria ter apresentado algum relatório de avaliação mental da vítima, o que não foi feito e reforçou a inobservância do dever de cautela por parte do estabelecimento. Logo, o Colegiado entendeu caracterizada a omissão dos deveres de cuidado e de vigilância esperados de uma clínica especializada no tratamento de pessoas com distúrbio mental, o que ocasionou a morte do paciente em episódio traumático para a família e enseja indenização por danos morais. Dessa forma, a Turma, à unanimidade, julgou procedente a apelação, para condenar a clínica a pagar ao pai do paciente, a título de danos morais, a quantia de 50 mil reais e, no tocante ao dano material, o valor das despesas com o sepultamento do filho. 

Acórdão 1137433, 07087567120178070007, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJe: 20/11/2018.

COMÉRCIO IRREGULAR DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS – NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO

Compete ao poder público, por meio do poder de polícia, fiscalizar e coibir o comércio irregular de animais em vias públicas sob pena de violação da legalidade e de afronta ao interesse público. Em primeira instância, o Juízo deferiu antecipação de tutela em ação popular ajuizada por cidadã de Brasília contra a venda irregular de animais nas vias públicas do Distrito Federal, especialmente nas proximidades de feira bastante movimentada, para determinar que o DF, a AGEFIS e o IBRAM realizassem fiscalização eficaz com o intuito de coibir a prática e apresentassem relatório das operações realizadas a cada trinta dias. Inconformados, os órgãos públicos interpuseram agravo de instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão. Ao negar o pedido, o Colegiado destacou que não houve intervenção imprópria do Poder Judiciário na esfera discricionária dos recorrentes. Os Desembargadores destacaram que a ação popular é meio processual adequado para qualquer cidadão questionar judicialmente a validade de atos que considere lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Assim, entenderam legítima a atuação da proponente. Em relação ao local da comercialização irregular, a Turma asseverou que o fato de a feira ocupar área particular pertencente à Central de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA não afasta o dever de atuação estatal para impedir a atividade, pois não havia licença para o comércio de animais naquele ponto. Os Julgadores ressaltaram que, por se tratar de pessoa jurídica constituída por capital majoritariamente público que também atua na prestação de serviços públicos, com maior razão haveria a necessidade de controle do poder público. Por fim, destacaram a necessidade de que a comercialização de animais seja autorizada e fiscalizada pelo Estado, por envolver o trato com animais frágeis, mantidos em minijaulas e expostos à luz do sol, além de representar risco de lesão à saúde pública. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso em julgamento unânime. 

Acórdão 1136187, 07077164120188070000, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2018, publicado no DJe: 19/11/2018.

Direito Penal e Processual Penal

LEITURA DE MENSAGENS EM CELULAR – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA

As provas derivadas da leitura de mensagens no celular do réu, sem autorização judicial, são ilícitas. Na primeira instância, o réu foi condenado pelo delito de tráfico de drogas após ter sido flagrado com três segmentos de papel cartonado, com diversos selos de substância psicotrópica. Ao apreciar o recurso da defesa, os Desembargadores destacaram que, apesar de os policiais, em depoimento, terem declarado que as mensagens de aplicativo encontradas no celular do réu comprovavam que ele venderia os entorpecentes em uma festa, a leitura dos textos não havia sido autorizada judicialmente. Afirmaram que o acusado não foi flagrado em atitude típica de traficância e que o acesso não autorizado às mensagens armazenadas no celular violou os direitos à intimidade e à vida privada do réu. Além disso, os Magistrados consideraram que a confissão informal não poderia ser utilizada como prova, porque não se demonstrou que o denunciado havia sido alertado sobre o direito ao silêncio. Aduziram que, além das mensagens de aplicativo, não havia outros indícios de comercialização de droga. Concluíram que as provas colhidas com violação de direitos do réu são ilícitas e contaminam as delas derivadas, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para desconsiderar as declarações dos policiais e desclassificar a conduta do réu para o crime de porte de drogas para uso pessoal.

Acórdão 1138056, 20150110674498APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJe: 21/11/2018.

EXECUÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PECUNIÁRIA

Admite-se, em situações peculiares, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pecuniária, desde que a medida alternativa não tenha sido especificada na sentença. O réu foi condenado, em razão da prática do delito do artigo 29, § 1º, III, da Lei de Crimes Ambientais, a uma pena restritiva de direitos a ser arbitrada pelo Juízo das Execuções. Após a fixação por este de pena de prestação de serviços à comunidade, o condenado requereu a substituição da medida por uma sanção pecuniária sob o argumento de que só poderia cumprir a prestação aos domingos, por trabalhar como autônomo nos outros dias da semana. Afirmou que, na região em que reside, não existem instituições que disponibilizem vagas para o trabalho de apenados no período noturno ou aos domingos, o que inviabilizaria o cumprimento da pena restritiva arbitrada. O pleito foi indeferido pelo Juízo de origem. Ao apreciar o recurso, os Desembargadores afirmaram que o agravante não se furtava ao cumprimento da pena, e sim tentava adaptá-la às suas condições pessoais. Destacaram que o Juiz pode, em situações peculiares e de forma motivada, alterar o modo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal. Segundo os Julgadores, como a sentença determinou que a escolha da pena restritiva de direitos competiria à Vara das Execuções Penais, o referido pedido de conversão não ofenderia a coisa julgada nem a segurança jurídica. Dessa forma, o Colegiado, à unanimidade, deu provimento ao recurso, para permitir a substituição da prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária.

Acórdão 1139638, 20180020069166RAG, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJe: 30/11/2018.

Direito do Consumidor

EXAME MÉDICO SEM SEDAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS

Endoscopia realizada sem a devida sedação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja danos morais. Em primeira instância, a autora ajuizou ação de reparação por danos morais e obrigação de fazer – pedido de desculpas – contra clínica que teria realizado endoscopia sem a necessária sedação. Narrou que, no início do procedimento, recebeu a medicação sedativa e, duas horas depois, acordou sem que o exame tivesse sido realizado em função da quebra do aparelho. Cerca de uma hora após, a endoscopia foi iniciada, mas sem a administração de novo anestésico, o que teria provocado fortes dores e incômodos à autora, tanto que foi necessária a intervenção de um enfermeiro para segurá-la até a conclusão do exame. O Juízo a quo julgou procedente o pedido de danos morais e condenou a clínica ao pagamento de 4 mil reais; quanto ao pedido de obrigação de fazer, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de ligação, efetuada pelo diretor do estabelecimento, no dia dos fatos, para se desculpar pelo ocorrido. Inconformada, a clínica apelou. Ao julgar o recurso, o Colegiado entendeu tratar-se de serviço defeituoso e ser objetiva a responsabilidade civil da apelante. Destacou que não houve impugnação específica quanto às alegações de dor e aflição experimentadas pela paciente e ao recebimento de ligação com pedidos de desculpas pelos transtornos a ela causados. Com isso, os Desembargadores confirmaram a obrigação de indenizar os danos morais causados à apelante; contudo, reduziram o valor devido para 1.500 reais, considerada a gravidade do fato, as consequências aos direitos da personalidade, o incômodo experimentado e o atraso para a finalização do exame.

Acórdão 1130630, 07270440620188070016, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 15/10/2018, publicado no DJe: 20/11/2018. 

Direito Tributário

IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU

O direito ambiental estabelece regime diferenciado de proteção das áreas de preservação permanente, o que, por limitar o pleno exercício da propriedade, afasta a incidência do IPTU. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que determinou a restituição a contribuinte de valores pagos, nos anos de 2012 a 2016, a título de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, em virtude de o imóvel objeto do tributo estar localizado em área de preservação permanente (APP). Ao analisar o recurso, o Colegiado entendeu que o direito ambiental estabelece um regime diferenciado de proteção das APPs, o que limita o pleno exercício da propriedade e impõe ao seu ocupante o ônus da manutenção integral da vegetação. Nesse contexto, destacaram que as restrições administrativas que recaem sobre tais bens repercutem na esfera tributária, impossibilitando o lançamento do IPTU. No entendimento da Turma, apesar de o referido imposto recair sobre a propriedade, não haveria a incidência, no caso concreto, da exação sobre o domínio útil ou sobre a posse de imóvel situado em zona urbana, porque o terreno está situado em APP onde deve ser instalado um parque e, como existe restrição absoluta e total sobre o imóvel, consideram-se ausentes os elementos do fato gerador da obrigação. Os Julgadores esclareceram ainda que o pedido do proprietário para inclusão do terreno em cadastro fiscal imobiliário é irrelevante para fim de restituição do tributo, pois a administração pública não pode se afastar da aplicação da legislação distrital que regulamenta o IPTU no DF em observância ao princípio da legalidade. Com tais considerações, a Turma confirmou o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente no período e negou provimento ao recurso à unanimidade.

Acórdão 1139079, 07138410520178070018, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no PJe: 23/11/2018.

Direito Empresarial

EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM EVENTO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O PODER PÚBLICO E A EMPRESA CONTRATADA

A inadimplência de empresa contratada para evento público mediante licitação não transfere ao ente federado contratante o encargo de pagar pela execução não autorizada de músicas. Na origem, órgão responsável pelo recolhimento de direitos autorais – ECAD – ajuizou ação contra o Distrito Federal, pugnando pela condenação do ente pela execução, em evento cultural público, de obras musicais sem autorização prévia dos titulares dos direitos autorais e sem o pagamento da devida retribuição pecuniária. O pedido foi julgado parcialmente procedente, razão pela qual o autor e o réu interpuseram apelação. Em seu recurso, o ECAD argumentou que o ente federativo tem obrigação solidária para com o recolhimento dos direitos autorais nos termos da Lei 9.610/1998. Segundo os Desembargadores, embora a Administração Pública não esteja isenta de recolher direitos autorais, a inadimplência de empresa privada contratada mediante licitação para executar obras musicais em evento público não transfere ao ente federativo contratante o encargo de recolher os direitos autorais, nos termos da Lei 8.666/1993. De acordo com os Julgadores, a Lei de Licitações, por proteger o interesse público, deve prevalecer sobre a Lei 9.610/1998, que apenas regula o direito particular dos autores. Por outro lado, os Magistrados entenderam que, em relação à execução musical desautorizada por empresa cuja contratação formal pela Administração não foi comprovada, a responsabilidade pelo recolhimento de direitos autorais recai sobre o ente público. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do autor, para condenar o Distrito Federal apenas ao pagamento dos direitos autorais de três artistas cujas performances não foram discriminadas nos projetos básicos licitados para o evento cultural.

Acórdão 1138075, 20100111309594APC, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJe: 20/11/2018.

PEDIDO DE SÓCIO REMANESCENTE PARA CONVERSÃO SOCIETÁRIA – RECUSA DO OFICIAL DE CARTÓRIO

É ilegal a recusa por oficial de cartório de pedido de transformação societária, quando houver manifestação inequívoca de sócio remanescente de prosseguir com a atividade econômica. Os autores impetraram mandado de segurança contra oficial de cartório de registro de imóveis do Distrito Federal em razão da recusa deste de efetivar o registro de transformação da sociedade simples em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI sob o argumento de que a empresa estava extinta em virtude da falta de pluralidade de sócios e da não reconstituição no prazo de 180 dias previsto no artigo 1.033, IV, do Código Civil. O Magistrado denegou a segurança e extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, motivo pelo qual os impetrantes recorreram. Ao apreciar a apelação, a Turma considerou ilegal a recusa do pleito de transformação societária em razão da manifestação inequívoca do sócio remanescente de prosseguir com a atividade desenvolvida pela empresa. Ressaltou que a medida, além de ser faculdade do sócio, evitaria a dissolução da pessoa jurídica nos termos do parágrafo único do artigo 1.033 do CC e do artigo 7º da Instrução Normativa 35 do Departamento de Registro Empresarial e Integração. O Colegiado destacou que a mudança para EIRELI tem como finalidade a reconstrução da empresa e a regularização do funcionamento desta, a fim de concentrar todas as cotas societárias na titularidade do único sócio restante, pois, do contrário, a pessoa jurídica atuaria de forma irregular, como sociedade em comum. Assim, os Desembargadores reconheceram a ilegalidade da recusa de arquivamento da alteração societária e concederam a ordem para determinar a anotação definitiva do registro de conversão da sociedade simples em EIRELI.

Acórdão 1138694, 20180110173172APC, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJe: 26/11/2018.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mark Willis Valério Costa, Monica Maria Oliveira Fonseca, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas e Paulo Gustavo Barbosa Caldas.

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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