Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE

É constitucional a manutenção da remuneração de servidor público que teve a jornada de trabalho reduzida. Servidora pública da área de saúde impetrou mandado de segurança contra a Circular 60/15 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que não permitiu a implementação da redução da jornada de trabalho, de 24 para 20 horas semanais, como estabelecida pela Lei Distrital 5.174/13. O Juiz a quo concedeu a ordem para determinar o cumprimento da menor jornada, em conformidade com a lei em sentido estrito. Inconformado, o DF interpôs recurso, alegando a inconstitucionalidade da Lei Distrital, por contrariar o art. 169 da Constituição Federal, bem como a violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sustentou ainda, que a redução da jornada deve ser acompanhada da proporcional minoração da remuneração do servidor. Para o Relator, a referida Lei Distrital, ao reduzir o período de trabalho sem prejuízo da remuneração, quis propiciar um ganho indireto aos servidores, já que a ausência de recursos financeiros do atual cenário econômico não permite a concessão de aumento puro e simples. O Magistrado destacou que a manutenção da remuneração não implica violação ao art. 169 da CF, uma vez que a dotação orçamentária e a previsão na LDO permanecem inalteradas. Em seguida, constatou que não houve contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o valor da remuneração manteve-se inalterado, ou seja, não importou em aumento de despesa com pessoal para o Distrito Federal. Por todo exposto, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1064731, 20160110118416APO, Relator Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJe: 5/12/2017.