DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL QUE VEIO A FALECER – INAPLICABILIDADE DA LEI 1.046/50

O falecimento do servidor público distrital, que contratou empréstimo com desconto em folha de pagamento, não gera a extinção da obrigação contraída, sendo o espólio responsável pelo pagamento do saldo devedor. Inconformado com a sentença que o condenou ao pagamento da dívida do de cujus, o espólio interpôs recurso, pleiteando a extinção da dívida de acordo com a Lei 1.046/50, e a não incidência da Lei 8.112/90, sob o argumento de que a contratante do empréstimo era servidora pública distrital. No presente caso, os Desembargadores filiaram-se ao entendimento do STJ de que a Lei 8.112/90, ao dispor sobre a possibilidade de descontos consignados em folha de pagamento do servidor em favor de terceiros (parágrafo único do art. 45), revogou a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do falecimento do servidor público contratante. Quanto à alegação de tratar-se de servidora distrital, a Relatora explicou que o contrato de empréstimo realizado pelo de cujus foi assinado sob a vigência da Lei Complementar Distrital 840/11, que estabelece regramento específico sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos civis do DF, das autarquias e das fundações públicas distritais (art. 116); no entanto, nada dispôs sobre a possibilidade de extinção de débitos em virtude da morte do servidor consignante. Desse modo, a Turma concluiu que o espólio deve ser responsabilizado pelo pagamento do débito, uma vez que o falecimento do titular não conduz à extinção da obrigação contraída.

Acórdão n. 1065161, 20170110342962APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJe: 11/12/2017.