Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTUPRO DE PRIMA MENOR DE IDADE – INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA

Demonstrada motivação de gênero, suposto crime de estupro de vulnerável contra prima praticado no âmbito doméstico e familiar deve ser examinado mediante a aplicação da Lei Maria da Penha. O Juízo especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher suscitou conflito de competência por entender que o caso dos autos, crime de estupro de vulnerável em face de prima, não atrai a aplicação da Lei Maria da Penha. Sustentou que, além do “longínquo grau de parentesco”, o suspeito não possui qualquer grau de autoridade ou íntima proximidade com a menor, inexistindo convívio permanente ou familiar entre os envolvidos. Os Desembargadores observaram que o acusado, acolhido na casa de parentes por quase um mês para resolver assuntos pessoais, aproveitando-se do repouso noturno dos familiares, teria praticado conjunção carnal e outros atos libidinosos contra a sua prima, menor de idade. Para os Julgadores, o delito supostamente praticado demonstra espécie de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima em relação ao agente, haja vista que ele detinha superioridade física e mental, contando com 21 anos de idade à época dos fatos, e que, ao ordenar que ela ficasse calada, sem cessar a conduta mesmo diante da dor expressada, teria buscado impor à menor, em virtude da sua condição de mulher, um papel social de dominação masculina. Também consignaram que o acusado teria abusado da confiança dos familiares, justamente em razão do parentesco, iniciando um ciclo de violência conjugal, facilitado pela coabitação, que somente teria sido rompido em face da notícia dada pela irmã da vítima ao seu genitor, que imediatamente registrou a ocorrência policial. Assim, considerando que a hipótese dos autos merece resposta estatal mais eficiente e mais especializada, a Câmara concluiu que deve ser aplicada a Lei 11.340/2016 e declarou competente o Juízo suscitante.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.