Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MORTE DE DETENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO

Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e a morte de detenta em estabelecimento prisional, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado. O Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido de reparação de danos morais e materiais, em virtude do falecimento da filha da autora em penitenciária do Distrito Federal. Em grau recursal, os Desembargadores explicaram que, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo, o ente estatal responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, prescindindo-se qualquer discussão acerca de culpa. No caso em tela, os Julgadores observaram que, mesmo após a vítima ter ateado fogo nos colchões da sua cela, ela foi mantida com a sua companheira de cárcere em novo compartimento, vindo a amanhecer morta por asfixia. Desse modo, concluíram ter ficado devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o evento morte e a conduta estatal, na medida em que foi negligenciado o dever de zelar pelo quadro psíquico das presas após grave incidente. Por considerar que o valor de R$ 20.000,00, fixado pelo Juiz a quo, não repara a perda de uma filha no auge da juventude (26 anos), com perspectivas de mudança de vida pela frente, a Turma deu provimento ao recurso interposto pela autora, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00.

Acórdão n. 1061988, 00342386320168070018, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJe: 1º/12/2017.