PENSÃO POR MORTE PARA NETA – IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DA UNIVERSIDADE
O direito à pensão por morte do servidor público extingue-se para o menor sob tutela com o implemento da idade de 21 anos, não sendo possível se estender o benefício para aqueles que cursam o ensino superior. A autora, pensionista da falecida avó, interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção da pensão até que conclua o curso de ensino superior. Inicialmente, o Relator esclareceu que a pensão por morte constitui um benefício de natureza previdenciária, e como tal, no âmbito do Distrito Federal é regido pela Lei Complementar 769/08 (Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF). Destacou que a perda da condição de dependente para o filho equiparado, como é o caso da autora, ocorrerá, segundo o art. 14, III, quando o beneficiário completar 21 anos de idade, salvo se inválido. O Magistrado enfatizou, ainda, que não é possível aplicar, por interpretação extensiva, as disposições da Lei 8.112/90 para pensão alimentícia, haja vista a existência de norma local e específica regulamentadora da matéria. Assim, em razão da ausência de previsão legal que autorize a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos ou conclua curso de graduação superior, a Turma negou provimento ao apelo.
Acórdão n. 1068361, 20160111131164APC, Relator Des. CÉSAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJe: 19/12/2017.