PLANO DE SAÚDE – COBERTURA OBRIGATÓRIA DE INVESTIGAÇÃO GENÉTICA DE PREDISPOSIÇÃO AO CÂNCER

Preenchidos os requisitos previstos na resolução da ANS, é obrigatória a cobertura de investigação genética para a verificação de predisposição ao câncer. Em antecipação de tutela, o Juiz de Primeiro Grau determinou ao plano de saúde o custeio de procedimentos na autora para a investigação de predisposição ao câncer. Nas razões recursais, a operadora de saúde pugnou pela prevalência do princípio do pacta sunt servanda e sustentou que a manutenção da decisão recorrida implicaria desequilíbrio na relação contratual, em razão da onerosidade excessiva da obrigação imposta. Os Desembargadores observaram que tanto a autora - com menos de 50 anos de idade -  quanto a sua mãe, já tiveram câncer de mama, situações que preenchem os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 387/15, da Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, para a cobertura obrigatória de investigação genética. Assim, destacando, ainda, que esses exames são essenciais para o tratamento da agravada, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1061637, 07058191220178070000, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017, publicado no DJe: 4/12/2017.